TJDFT - 0728185-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 20:31
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 19:21
Processo Desarquivado
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30/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728185-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: ANA PAULA PINTO DA SILVA DECISÃO Na petição de id. 172768531, a parte executada pugna pelo desbloqueio das quantias indicadas na certidão de id. 147726885 e invoca dois argumentos: (1) o numerário diz respeito a parte de seu salário, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil; (2) há excesso de execução, na medida em que 3 parcelas do acordo (que envolve 5 prestações) foram quitadas, ao contrário do alegado pela exequente.
De imediato, nota-se de acordo com o documento de id. 172769945 que a constrição, ocorrida no dia 20/9/2023, restringiu parte do salário auferido pela parte executada, creditado na mesma data.
O montante global recebido é um pouco superior a um salário mínimo e certamente representa o necessário para a subsistência da beneficiária. É notório que, com o novo Código de Processo Civil, os casos de impenhorabilidade do artigo 833 deixaram de possuir característica absoluta, de modo que, em situações excepcionais, é possível a penhora.
Isso posto, em razão da singular condição financeira da parte executada, não percebo situação apta a afastar a regra processual, de modo que observo, liminarmente, a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Não obstante, importante destacar que a própria executada ofereceu, como quitação da obrigação, a manutenção da constrição quanto ao numerário que entende como devido: R$ 445,65 (id. 172768531, página 3).
Logo, acolho a impugnação oferecida, em relação à questão atinente à impenhorabilidade dos fundos.
Com efeito, foi realizada a baixa do saldo remanescente (R$ 237,37) bem como transferido o montante oferecido pela parte executada (R$ 445,65) a uma conta vinculada a este juízo, nos termos do extrato em anexo.
Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à proposta de quitação apresentada, levando-se em consideração a documentação apresentada pela parte executada, cujo teor mostra o pagamento de 3 parcelas do acordo (ids. 172768539, 172768537 e 172768536); bem como o pagamento supramencionado.
Prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou passado em branco o lapso temporal em tela, autos conclusos para julgamento.
Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/09/2023 20:23
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:23
Deferido o pedido de ANA PAULA PINTO DA SILVA - CPF: *32.***.*82-93 (EXECUTADO).
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22/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/09/2023 13:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:39
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/09/2023 15:53
Processo Desarquivado
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11/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
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09/01/2023 23:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
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14/12/2022 20:43
Recebidos os autos
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14/12/2022 20:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:16
Recebidos os autos
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29/11/2022 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/11/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA PINTO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 11:56
Recebidos os autos
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04/10/2022 11:56
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/10/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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