TJDFT - 0708643-44.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 21:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708643-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte autora para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 16:05:20.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
20/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708643-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: KAITLYN NASCIMENTO GONCALVES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se certidão, em favor da parte credora, para fins de averbação perante os órgãos competentes (art. 517 do CPC).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
13/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708643-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: KAITLYN NASCIMENTO GONCALVES CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores (TEIMOSINHA), onde não se logrou êxito na penhora, por meio do SISBAJUD.
De ordem, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 18:53:15.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
18/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:07
Outras decisões
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06/06/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:11
Decorrido prazo de KAITLYN NASCIMENTO GONCALVES - CPF: *74.***.*14-18 (EXECUTADO) em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de KAITLYN NASCIMENTO GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708643-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: KAITLYN NASCIMENTO GONCALVES DECISÃO Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela executada em ID 190744615.
De início, decido acerca da tempestividade da impugnação.
Conforme se extrai da certidão de ID 187637098, a executada tomou ciência do bloqueio de valores em sua conta bancária e do prazo para impugná-lo em 28 de fevereiro de 2024.
Assim, o termo inicial para contagem do prazo para oferecimento de impugnação, previsto no artigo 525 do diploma adjetivo civil, deu-se em 29 de fevereiro do ano em curso.
Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
Desta forma, o dies ad quem para apresentação da impugnação em comento ocorreu em 20 de março de 2024.
Constata-se, entretanto, que, a executada apresentou sua defesa em 21 de março de 2024, conforme ID 190744615, ou seja, de forma extemporânea.
Ante o exposto, diante da intempestividade constatada, DEIXO DE RECEBER a impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência do valor bloqueado, conforme ID 187637108, para a conta bancária indicada pela parte credora.
Em seguida, intime-se a exequente para que indique caminho objetivo para satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. documento assinado eletronicamente -
22/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 21:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de KAITLYN NASCIMENTO GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:24
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:18
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:18
Outras decisões
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18/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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22/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708643-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: KAITLYN NASCIMENTO GONCALVES CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço completo da executada, considerando que o informando na petição, ID 171539320, está incompleto.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 17:01:24.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
22/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:03
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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23/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:03
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:02
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708643-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: KAITLYN NASCIMENTO GONCALVES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela embargante, KAITLYN NASCIMENTO GONCALVES, em ID 165152961, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, §2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 18:53:46.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
14/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708643-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: KAITLYN NASCIMENTO GONCALVES DECISÃO Cuida-se de embargos à execução, objetivando a desconstituição da penhora realizada por meio de bloqueio em conta bancária.
Alega a embargante que o bloqueio realizado nos autos está lhe causando sérios prejuízos, tendo em vista que os valores são referentes ao pagamento de benefícios sociais (bolsa família e auxílio DF Social).
Alega ainda que não está empregada, que possui duas filhas menores e está sobrevivendo graças à doação de cestas básicas por terceiros.
As partes não chegaram em um acordo, apesar das propostas e contrapropostas apresentadas.
Intimada a se manifestar acerca dos embargos apresentados, a exequente alegou que não há provas de que o valor bloqueado advém de auxílio governamental, conforme informado pela embargante.
Requereu a liberação do montante bloqueado em seu favor. (ID 162888812) No caso em análise, observa-se que a executada/embargante logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado – R$ 858,84, conforme ID 161256442 -, advém exclusivamente de auxílio governamental. (IDs 163108724 e 163108725) Não é objetivo da execução retirar do devedor tudo que lhe pertence.
Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais.
Por outro lado, os argumentos trazidos pela embargante não possuem o condão de eximi-la da responsabilidade sobre o débito exequendo.
Desta forma, a medida de penhora deve ser adotada diante da avaliação do caso concreto, respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. É por essa razão que a penhora de até 30% tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontrem outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida.
As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução de um lado.
De outro, intenta-se vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para limitar a penhora a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD, o que corresponde ao montante de R$ 257,65.
Intimem-se a exequente e a executada para informarem nos autos os dados da conta bancária para fins de transferência de 30% (R$ 257,65) e 70% do valor bloqueado (R$ 601,19), respectivamente.
Informados os dados bancários, oficie-se.
Após, intime-se a parte autora para que indique caminho objetivo pra satisfação de seu crédito, observando-se as diligências já realizadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/07/2023 17:30
Juntada de petição
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03/07/2023 11:43
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 20:37
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:14
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:28
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:28
Outras decisões
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28/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/04/2023 13:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 16:47
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/03/2023 15:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/03/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
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07/02/2023 07:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 15:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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21/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 19:37
Recebidos os autos
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10/10/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:15
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 19:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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27/07/2022 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 11:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 22:13
Juntada de Certidão
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26/06/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 19:14
Recebidos os autos
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20/05/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
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17/05/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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17/05/2022 20:16
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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