TJDFT - 0739837-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O juiz não está obrigado a examinar todas as alegações das partes quando encontrar fundamento suficiente para a sua decisão.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
03/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/03/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/02/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739837-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO EMBARGANTE: ROMULO SILVA RAPOSO D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão, proferido por esta 2ª Câmara Cível, que concedeu a segurança na ação mandamental ajuizada por ROMULO SILVA RAPOSO.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se ao embargado para apresentar contrarrazões.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
17/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/02/2024 15:52
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO E DO PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA.
COMPETÊNCIA PARA CORREÇÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTROLE JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
COBRANÇA DE CONHECIMENTO DE SÚMULA CANCELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Edital n. 01/2022 – ATUB, em seu item 2.3, prevê que os eventuais pedidos de impugnação devem ser analisados e julgados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e pelo Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES.
Logo, o Secretário de Estado e o Presidente da referida instituição são partes legítimas para figurarem no polo passivo de mandado de segurança que questiona a ilegalidade da cobrança de questão que envolve o conhecimento de súmula cancelada antes da publicação do edital do concurso. 3.
Direito líquido e certo é aquele que pode ser evidenciado mediante prova documental das alegações trazidas na petição inicial.
Deve ser aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A demonstração da ilegalidade apontada pelo impetrante – cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame – não demanda dilação probatória.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via mandamental. 4.
Os concursos públicos são atos administrativos discricionários, porém sujeitos ao controle judicial no que concerne a sua legalidade.
O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o RE 632.853, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 5.
A Lei Distrital 4.949/2012 – que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal – determina que a legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos seja a vigente na data da publicação do edital (art. 29, caput). 6.
O edital do concurso também previu que somente poderia ser cobrada no certame a legislação vigente quando da publicação do edital (itens 22.9 e 22.10 do Edital n. 01/2022 – ATUB). 7.
A questão 31 da prova tipo C para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização: Atividades Econômicas e Urbanas (código 103) exigiu do candidato conhecimento acerca da Súmula 07/2018 do TARF/DF.
Todavia, tal súmula já havia sido cancelada pelo TARF/DF, por meio da Resolução 01/2021, publicada no DODF em 08/07/2021, data anterior à publicação do Edital n. 01/2022 – ATUB. É evidente, portanto, a incompatibilidade do conteúdo da questão com o previsto no edital do certame. 8.
Por violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 29 da Lei Distrital 4.949/2012, deve ser concedida a segurança para determinar a atribuição ao impetrante da pontuação que decorreria da invalidação da questão 31. 9.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida. -
01/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO E DO PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA.
COMPETÊNCIA PARA CORREÇÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTROLE JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
COBRANÇA DE CONHECIMENTO DE SÚMULA CANCELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Edital n. 01/2022 – ATUB, em seu item 2.3, prevê que os eventuais pedidos de impugnação devem ser analisados e julgados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e pelo Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES.
Logo, o Secretário de Estado e o Presidente da referida instituição são partes legítimas para figurarem no polo passivo de mandado de segurança que questiona a ilegalidade da cobrança de questão que envolve o conhecimento de súmula cancelada antes da publicação do edital do concurso. 3.
Direito líquido e certo é aquele que pode ser evidenciado mediante prova documental das alegações trazidas na petição inicial.
Deve ser aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A demonstração da ilegalidade apontada pelo impetrante – cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame – não demanda dilação probatória.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via mandamental. 4.
Os concursos públicos são atos administrativos discricionários, porém sujeitos ao controle judicial no que concerne a sua legalidade.
O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o RE 632.853, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 5.
A Lei Distrital 4.949/2012 – que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal – determina que a legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos seja a vigente na data da publicação do edital (art. 29, caput). 6.
O edital do concurso também previu que somente poderia ser cobrada no certame a legislação vigente quando da publicação do edital (itens 22.9 e 22.10 do Edital n. 01/2022 – ATUB). 7.
A questão 31 da prova tipo C para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização: Atividades Econômicas e Urbanas (código 103) exigiu do candidato conhecimento acerca da Súmula 07/2018 do TARF/DF.
Todavia, tal súmula já havia sido cancelada pelo TARF/DF, por meio da Resolução 01/2021, publicada no DODF em 08/07/2021, data anterior à publicação do Edital n. 01/2022 – ATUB. É evidente, portanto, a incompatibilidade do conteúdo da questão com o previsto no edital do certame. 8.
Por violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 29 da Lei Distrital 4.949/2012, deve ser concedida a segurança para determinar a atribuição ao impetrante da pontuação que decorreria da invalidação da questão 31. 9.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida. -
31/01/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:17
Concedida a Segurança a ROMULO SILVA RAPOSO - CPF: *18.***.*97-85 (IMPETRANTE)
-
29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739837-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMULO SILVA RAPOSO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROMULO SILVA RAPOSO contra ato do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e do PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Alega o impetrante que: 1) participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização: Atividades Econômicas e Urbanas (código 103) (Edital n. 01/2022 – ATUB); 2) obteve na prova objetiva 75,03 pontos e na discursiva 16,04 pontos (total de 91,07 pontos) e classificou-se na 236ª posição de ampla concorrência; 3) a Lei Distrital 4.949/2012 exige que a legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos seja a vigente na data da publicação do edital (art. 29, caput); 4) o edital do concurso, no item 22.9, também previu que a legislação indicada nos conteúdos programáticos se refere às redações vigentes quando da publicação do edital; 5) a questão 31 da prova tipo C exigiu conhecimento de conteúdo não previsto no edital, pois a Súmula 07/2018 do TARF/DF foi cancelada em 08/07/2021 e, portanto, antes da publicação do edital do concurso; 6) não está em discussão qual a alternativa correta, mas sim a cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame; e 7) diante da flagrante ilegalidade, a questão deve ser anulada e, em consequência, deve-lhe ser atribuído os respectivos pontos.
Ao final, requer, preliminarmente, a concessão de liminar para que seja determinada a anulação da questão 31 da prova tipo C para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização: Atividades Econômicas e Urbanas (código 103), com a consequente majoração de sua nota nos termos do edital e sua reclassificação para prosseguimento nas demais fases do concurso.
No mérito, a confirmação da liminar.
Custas recolhidas (IDs 51667963 e 51667963). É o relatório.
DECIDO.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, prevê os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança: 1) fundamento relevante; e 2) ineficácia da medida, caso deferida somente ao final (perigo da demora).
Em análise preliminar, estão presentes tais requisitos.
O Supremo Tribunal de Federal – STF, ao julgar o RE 632.853, com repercussão geral foi reconhecida (Tema 485), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
A Lei Distrital 4.949/2012 – que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal – determina que a legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos seja a vigente na data da publicação do edital (art. 29, caput).
Nesse mesmo sentido, previu o edital do concurso (Edital n. 01/2022 – ATUB) que somente poderiam ser cobradas no certame a legislação vigente quando da publicação do edital.
Ilustrativamente, consignem-se os seguintes dispositivos: “22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital.
As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação constantes nos conteúdos programáticos.” “22.10 A legislação e demais normas relacionadas aos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático são partes integrantes do objeto de avaliação, mesmo que não explicitadas, em conformidade com as redações vigentes quando da publicação do presente Edital.” (ID 51511572, p. 10) Extrai-se do caderno de questões da prova tipo C para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização: Atividades Econômicas e Urbanas (código 103) que a questão 31 apresentou o seguinte enunciado: “A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas.
Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018.” (ID 51511601, p.9) Destaque-se: para responder a referida questão, o candidato deveria ter conhecimento não só do Código Tributário Nacional – CTN, mas também da Súmula 07/2018 do TARF/DF.
Ocorre que a mencionada súmula já havia sido cancelada pelo TARF/DF, por meio da Resolução 01/2021, publicada no DODF em 08/07/2021, data anterior à publicação do Edital n. 01/2022 – ATUB.
Logo, em cognição sumária, conclui-se pela relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante quanto à incompatibilidade do conteúdo da citada questão 31 com o previsto no edital do certame.
O perigo da demora advém do prosseguimento do concurso, principalmente porque, nos termos do item 16.5.4 do Edital n. 01/2022 – ATUB, somente serão convocados para a matrícula no curso de formação profissional os candidatos ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização: Atividades Econômicas e Urbanas (código 103) aprovados nas provas objetiva e discursiva e classificados até a 105ª posição (ID 51511572, p. 9).
DEFIRO A LIMINAR para determinar que seja provisoriamente atribuída ao impetrante a pontuação que decorreria da invalidação da questão 31 da prova tipo C para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização: Atividades Econômicas e Urbanas (código 103), observados os critérios previstos no item 13.5 do Edital n. 01/2022 – ATUB, com sua consequente reclassificação, se for o caso.
Após a atribuição da pontuação, caso o impetrante seja reclassificado até a 105ª posição, deve-lhe ser assegurada, mediante matrícula, a participação no curso de formação profissional e nas demais fases do certame, na condição de sub judice.
Intimem-se as autoridades impetradas, por oficial de justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão, com urgência.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para, se for o caso, ingressar no feito.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/09/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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