TJDFT - 0721479-49.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/12/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 09:31
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:17
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
09/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:46
Homologada a Transação
-
09/11/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2023 06:24
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
08/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JMR-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721479-49.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP REQUERIDO: JMR-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por FERRAMAD FERRAMENTAS E MÁQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP em desfavor de JMR-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é uma empresa especializada na venda de máquinas, ferramentas de marcenaria, MDF e materiais próprio para confecção de montagem com MDF.
Diz que recebeu em seu estabelecimento comercial os títulos de crédito consubstanciado pelos cheque de números 855399-2 e 853800-0, juntados no id. 141670379.
Contudo, ao tentar depositá-los no banco, as cártulas de cheque voltaram pelo motivo 21 conforme o verso dos cheques.
Diante disso, é credora da requerida na quantia líquida e certa de R$ 9.259,80 (nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
O réu ofertou embargos à monitória no id. 147219086, alegando a ilegitimidade passiva, uma vez que não possuiu qualquer relação jurídica com a Requerente, logo seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Chamou ao processo a empresa PRO-MOVEIS AMBIENTES PLANEJADOS, com a qual teria relação jurídica, que deveria responder pelo endosso indevido dos cheques, assim como, responsabilizado no pagamento ao autor da presente ação.
A parte autora se manifestou no id. 149180993, impugnando os embargos à monitória e reiterando os pedidos iniciais.
Saneador ao ID 154308325. É o breve relatório.
D E C I D O.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Não socorre razão aos embargos apresentados pela parte ré, posto que a prova escrita juntada, ID 141670379 e141670378, demonstra inegavelmente a existência da dívida de responsabilidade do emitente do cheque, ora requerido, em favor da ora autora.
Em relação a causa debendi questionada pelo embargante, não lhe assiste qualquer razão, posto que é dispensada a sua declinação quando se trata de cobrança de cheque prescrito, segundo súmula 531 do STJ, já que não importa à validade do título, máxime no caso em questão, em que não houve negativa quanto a emissão regular dos cheques, ao revés, houve confissão do embargante, que admitiu ter emitido as cártulas cobradas em favor de empresa com quem travou negócios legítimos, embora inadimplidos.
Outrossim, embora a requerida/embargante junte cópia da sentença que moveu contra a empresa com quem fez o negócio inadimplido, a qual determinou a devolução dos cheques ainda não compensados, deve-se reconhecer que o ora autor não participou daquela ação; que os cheques foram endossados ao autor pelo beneficiário originário muito antes da prolação da referida sentença; que os cheques circularam normalmente, já que a requerida não apôs proibição de circulação nas cártulas, e que é portador de boa-fé, contra quem não se podem opor exceções do negócio descumprido.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
DENUNCIAÇÃO A LIDE.
ART. 125 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No que tange a possibilidade de denunciação à lide, ressalta-se que as obrigações incorporadas no título se transportam com a transmissão da titularidade da cártula, de maneira que: "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor", conforme art. 25, da Lei nº 7.357/1985. 2.
A denunciação da lide é cabível ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; ou àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 3.
O pedido de intervenção de terceiro na modalidade denunciação da lide deve ser indeferido quando inexistente uma responsabilidade direta de regresso decorrente de lei ou do contrato. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1427983, 07146983420198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 20/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “APELAÇÃO CÍVEL.
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cheque, regulado pela Lei n. 7.357/85 e pelo Decreto n. 57.595/66, é título de crédito próprio, submetendo-se aos princípios da abstração, da autonomia das obrigações cambiais e da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2.
Independentemente da causa que deu origem ao cheque, este encerra obrigação de pagamento de quantia certa, sendo inadmissível discutir, na ação monitória, a causa debendi, mormente quando ajuizada pelo beneficiário não integrante do negócio jurídico que ocasionou a emissão do título. 3.
Não é cabível a denunciação da lide nas hipóteses em que não há obrigação estabelecida por lei ou por contrato (art. 125, II, do CPC). 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1422060, 07116234420208070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da dívida, o c.
STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, pelos valores originais das cártulas de cheques, ID 141670379, R$ 2.200,00 cada, que poderão ser acrescidos de correção monetária desde a data da emissão, e de juros de mora, desde a data da primeira apresentação do título ao Banco.
O valor será apurado em por simples cálculos, mediante apresentação de planilha explicativa da dívida.
Pela sucumbência, condeno o embargante/réu ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, desentranhe-se o mandado inicial para prosseguimento na execução, devendo, antes, o credor apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/05/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/02/2023 23:25
Juntada de Petição de impugnação
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02/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 05:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 23:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 14:50
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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