TJDFT - 0728621-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:57
Outras decisões
-
24/06/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:17
Outras decisões
-
16/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA PINTO em 16/09/2024 23:59.
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728621-82.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ALVES VERAS REU: ANTONIO PEREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUCAS ALVES VERAS, em face de ANTONIO PEREIRA PINTO.
O autor relatou que transitava com sua motocicleta de Barreiras-BA para Brasília-DF, pela BR-020, quando, em frente ao posto São Roque no município de Formosa-GO, foi atingido pelo veículo do Requerido, na data de 17.07.2023, segunda-feira, às 19:33h.
Afirma que o acidente causou seu afastamento das atividades laborais devido às diversas avarias em seu instrumento de trabalho (motocicleta), além dos danos físicos, tendo sido submetido à cirurgia, situação que, além do dano estético gerado, têm prejudicado o Autor em seus trabalhos, devido ao comprometimento dos membros superiores, tendo sua vida profissional interrompida temporariamente.
Diante disso, requereu a realização de prova pericial, consistente em exame médico pericial, ao argumento de que somente um profissional técnico na área da saúde poderá atestar que o autor teve reduzida sua capacidade funcional.
A Curadoria de Ausentes afirmou que não tem provas a produzir.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio como perito o o médico RICARDO LUIZ RAMOS FILHO (CPF n° *30.***.*65-71), especialista em ortopedia e traumatologia, cadastrado nesta Serventia.
Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada a dobra legal para a Curadoria de Ausentes.
Após, intime-se o Senhor Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Considerando que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça, esclareço que por força dos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, editada pelo CNJ, regulamentada pela Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016 do TJDFT, houve recomendação aos Tribunais de previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, o valor dos honorários é limitado conforme a tabela de honorários periciais prevista no anexo da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, e o pagamento se dará depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Caso os valores propostos pelo perito superem aqueles previstos na tabela, deverá apresentar justificativa, considerando o disposto no art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT.
Na hipótese, de majoração dos honorários, o valor a ser pago limita-se ao disposto no art. 7º da Portaria Conjunta 53/2011, que foi majorado pela Portaria GPR 35/2023 para R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Esclareço, desde já, que o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU, devendo ser oficiada a Fazenda Pública para que promova a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.
Após a produção da prova pericial será analisada a necessidade da produção da prova oral.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:27
Outras decisões
-
21/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2024 21:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA PINTO em 02/04/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA PINTO em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:55
Publicado Edital em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:24
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728621-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ALVES VERAS REU: ANTONIO PEREIRA PINTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, retornou NÃO CUMPRIDO, quanto ao Mandado ID 176036276, referente à parte REU: ANTONIO PEREIRA PINTO, com a seguinte informação: " mudou-se" / "desconhecido" / "endereço insuficiente".
Nesta data, fica intimada a PARTE AUTORA para indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 11:33:49. -
26/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 23:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:45
Outras decisões
-
05/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728621-82.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ALVES VERAS REU: ANTONIO PEREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal que havia antes do acidente; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 12:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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