TJDFT - 0711142-42.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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23/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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17/01/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
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21/12/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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29/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:23
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DELANO DA SILVA E CUNHA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:00
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711142-42.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DELANO DA SILVA E CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de DELANO DA SILVA E CUNHA.
O ente público exequente peticionou aos autos e requereu a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE DELANO DA SILVA E CUNHA, tendo em vista o falecimento da parte executada.
Acostou aos autos a certidão de óbito (ID 149250893) É o breve relatório.
DECIDO.
A certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu em 09.10.1989, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que se deu em 04.03.2020.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2023 14:23
Indeferida a petição inicial
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13/03/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/02/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 21:38
Recebidos os autos
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17/07/2020 21:00
Decisão interlocutória - recebido
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05/03/2020 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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