TJDFT - 0739980-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTAO ARAUJO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:24
Conhecido o recurso de ANTAO ARAUJO DA SILVA - CPF: *00.***.*11-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/11/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTAO ARAUJO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0739980-38.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTAO ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antão Araújo da Silva contra a r. decisão Id. 162619961, proferida nos autos do Processo nº 0003131-72.2004.8.07.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Inicialmente, cumpre consignar que, em conformidade com os termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo parcelamento.
A parte exequente demostrou nos autos a existência de parcelamento dos créditos (cód. 39) entre 10/04/2000 e 06/09/2002, sendo a ação fiscal proposta em 2004 antes do decurso do prazo prescricional, nos termos previsto no artigo 174 do CTN, e, ainda que assim não fosse, entre a constituição definitiva dos créditos e a propositura da ação, não se passaram mais de 05 anos.
Constata-se ainda que, no curso do processo foi realizado novo parcelamento dos créditos em 29/11/2005, interrompendo novamente a prescrição, ficando suspensa até o momento em que o parcelamento foi cancelado em 14/12/2012.
Verifica-se que a parte exequente requereu a citação do espólio da parte executada, em 13/10/2017, antes do decurso da prescrição intercorrente, nos termos previsto no artigo 174 do CTN c/c art. 40, §2º, da LEF.
Todavia, o pedido não foi apreciado por esse Juízo.
Portanto, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional pelo parcelamento, somado à paralização por processo pela por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da súmula 106 do STJ, conclui-se que não decorreu o prazo para prescrição intercorrente, nos termos previsto no artigo 174 do CTN c/c art. 40, §2º, da LEF.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade”.
Em síntese, o Agravante sustenta que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, ao argumento de que o processo ficou paralisado por prazo superior ao previsto na Lei nº 6.830/1980.
Explica que o crédito se encontra prescrito por ter transcorrido mais de 5 anos para ser cobrado, devendo, pois, ser expedida a certidão negativa, na forma dos artigos 174, 156, V, e 205 do CTN.
Requer seja admitido o presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, para reformar a r. decisão agravada e, assim, acolher a exceção de pré-executividade.
Preparo comprovado (Id. 51519448). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão Id. 162619961, proferida nos autos do Processo nº 0003131-72.2004.8.07.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
De início, registro que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, desde que relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável, ou de difícil reparação, ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, em especial a verossimilhança do alegado direito.
Como se sabe, o prazo prescricional aplicável à ação de execução fiscal é de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN).
De acordo com o Magistrado (decisão Id. 162619961 dos autos de referência), “verifica-se que a parte exequente requereu a citação do espólio da parte executada, em 13/10/2017, antes do decurso da prescrição intercorrente, nos termos previsto no artigo 174 do CTN c/c art. 40, §2º, da LEF.
Todavia, o pedido não foi apreciado por esse Juízo”, circunstância não impugnada pelo Recorrente.
Sendo assim, não configurada inércia do credor e demonstrado que a demora do trâmite processual ocorreu por causas atribuídas ao Poder Judiciário e aos próprios devedores, ausente a verossimilhança do alegado direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, conforme prevê o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispenso informações.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2023 12:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/09/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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