TJDFT - 0739909-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que, no caso, não ocorreu.
Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
01/02/2024 13:21
Conhecido o recurso de BRUNA ROBERTA TEIXEIRA SILVA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*14-02 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:22
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA ROBERTA TEIXEIRA SILVA DOS SANTOS contra Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela Agravante, e determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito.
Transcrevo o teor da decisão: Requer a parte AUTORA as benesses da justiça gratuita.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, as leis devem guardar consonância com as normas e princípios encartadas na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Embora, para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de malferir tal benesse.
A autora é empresária, recebe através de pro labore e de dividendos.
Tem participação acionária. É proprietária de veículo de luxo de preço elevado - TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4, além de manter elevada quantia em dinheiro em espécie.
Ademais, na declaração de imposto de renda da autora foi declarado valor elevado a título de bens e direitos.
INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A presente demanda busca obrigação de fazer consistente na realização do parto e primeiros cuidados ao recém nascido.
A autora informa que houve o parto, mas que posteriormente o planto promoveu o desligamento da requerida.
A autora não pretende emendar a petição inicial e manter a discussão sobre a exigência ou não de a requerida promover e custear o parto já realizado (ID 164352956).
Assim, a autora deverá promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Com o recolhimento das custas, será a requerida citada para os termos apresentados na petição inicial.
A Agravante afirma que não tem condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, devendo, pois, ser concedido a ela a assistência judiciária gratuita.
Alega ser mãe de recém-nascido e conta com o seu prolabore para arcar com as diversas despesas de sua família (3 filhos).
Anexou aos autos todos os documentos hábeis a comprovar a sua condição econômica, tais quais: declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovante de renda dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda.
Desse modo, requer a concessão da liminar para que seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade de justiça.
Não houve recolhimento do preparo, uma vez que este é o objeto do presente recurso. É a suma dos fatos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso, tenho que se encontram presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida.
O Novo Código de Processo Civil é claro no sentido de que tem direito à concessão da gratuidade a parte que, mediante simples declaração/afirmação na petição inicial, declara a sua condição de hipossuficiência para pagar as custas do processo e os honorários do advogado.
Confira-se: CPC/2015 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Com efeito, diante da afirmação deduzida pela parte, no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, impõe-se ao juiz deferir o pedido, não sendo sua a atribuição de suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente para negar o benefício.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal já decidiu diversas vezes, dentre as quais se destaca a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUFERE RENDIMENTO SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL.
DEMONSTRAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 98 CPC.
PROVIMENTO. 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. 2.Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 2.1.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. 2.2.
Aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.3.
De acordo com§ 2º do mesmo dispositivo legal "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 3.Nesse contexto, mesmo sendo lícito ao juiz exigir a comprovação de hipossuficiência antes do deferimento da gratuidade de justiça, enquanto não houver prova em sentido contrário, mostra-se suficiente a declaração de hipossuficiência juntada, que cumpre o disposto no art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. 3.1.
Precedente do STJ: "2.
Adeclaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência." (Ag.Rg. no AREsp. nº 352.287/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe: 15/4/2014). 4.No caso, a decisão objurgada indeferiu a gratuidade fundamentando-se no fato de que a parte percebe renda superior à média nacional, referindo-se a um modesto salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, situação esta que por si só, ao contrário do decidido, autoriza a concessão do benefício. 5.Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.961201, 20160020148316AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 24/08/2016.
Pág.: 150/157).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido” (AI 649283 AgR/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Julgamento em 02.09.2008, DJe 177, pág. 01673).
Nesse contexto, não obstante demandar incursão no mérito do agravo as razões recursais elencadas pela Agravante, não havendo indícios que superem a presunção de hipossuficiência afirmada pela parte, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
I.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 09:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/09/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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