TJDFT - 0044880-17.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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17/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 22:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de R.R.C CHURRASCARIA LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/11/2023 06:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 21:35
Recebidos os autos
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30/09/2023 21:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:07
Recebidos os autos
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27/05/2021 12:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de R.R.C CHURRASCARIA LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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27/03/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:32
Recebidos os autos
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26/03/2021 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
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18/03/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de R.R.C CHURRASCARIA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044880-17.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA, RISOMAURO DA SILVA LIMA, R.R.C CHURRASCARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em face de Raimundo Gomes de Sousa, Risomauro da Silva Lima e RRC Churrascaria Ltda.
Intimado a se pronunciar sobre eventual prescrição intercorrente, ID 66849569, o exequente negou a incidência do instituto, uma vez que não houve negligência de sua parte, bem ainda porque, se houve paralisações, estas se devem à morosidade do Judiciário, ID 68575327. É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao exequente.
O despacho citatório remonta a 01.06.2010, valendo observar que o exequente vem diligenciando desde que tomou ciência das tentativas de cumprimento da citação, ID 41473386, pag. 11, requerendo, na ocasião (07.01.2011), a citação editalícia, bem ainda a penhora online.
Determinado o arresto por meio do sistema Bacenjud e a citação editalícia, em 13.09.2011 (ID 41473386, pag. 17), o exequente renovou o pedido de citação por edital em outubro de 2012, após tomar ciência da tentativa frustrada de penhora online (ID 41473386, pag. 21).
O feito restou paralisado até 2013, quando o exequente interveio novamente, reiterando o pedido anterior (ID 41473386, pags. 45/46).
Enfim, percebe-se que o exequente diligenciou a tempo e modo, e se demora ocorreu no processamento do feito, esta se deveu aos mecanismos do Judiciário, notadamente por ocasião da digitalização dos autos em meio a milhares de processos físicos existentes no acervo da Vara de Execuções Fiscais, não podendo se imputar ao credor eventual demora ou excesso de prazo que importem em prescrição intercorrente.
Tais circunstâncias são evidenciadas pelo deferimento da citação por edital, ocorrido em 23.06.2015, em contraponto aos quatro anos em que o processo ficou paralisado, até o pronunciamento de ID 448884869 (certidão de digitalização).
Percebe-se, assim, que o exequente, ao longo do processo, não se manteve inerte, tendo envidado esforços para movimentar o processo em busca do ressarcimento da dívida tributária.
Tais são as razões pelas quais não há que se falar em prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RAIMUNDO GOMES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *21.***.*24-72, RISOMAURO DA SILVA LIMA - CPF/CNPJ: *44.***.*57-72 e R.R.C CHURRASCARIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-03, no valor de R$ 472.070,65, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos),considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal,determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:43
Juntada de Certidão
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05/02/2021 01:29
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/02/2021 13:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2021 16:00
Recebidos os autos
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31/01/2021 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 11:29
Recebidos os autos
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03/07/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2020 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 11:05
Juntada de Certidão
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13/03/2020 17:12
Recebidos os autos
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27/02/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/09/2019 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 18:42
Juntada de Certidão
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03/08/2019 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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