TJDFT - 0000934-73.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 00:51
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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26/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 20:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2024 19:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 23:46
Recebidos os autos
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23/03/2022 23:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2022 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2021 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2021 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINELLI em 29/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000934-73.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRO MARTINELLI DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALESSANDRO MARTINELLI em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
O Excipiente alega, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão do mesmo ter alienado o veículo de placa JGS4326, em 17/11/2010, antes do fator gerador do imposto (IPVA).
Sustenta, ainda, que a nova proprietário do bem (Therezinha Leme Casalecchi-ME, CNPJ nº 04.***.***/0001-08), não promoveu a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito para seu nome, recaindo as multas, taxas e impostos do veículo ao antigo proprietário (ID.83512222). Juntou documentos para instruir o seu pedido. Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme consta no ID.90277082.
Não há nos autos informação sobre a data em que houve a citação da parte executada, mas foi aviada objeção de pré-executividade.
Considero, pois, a data do comparecimento espontâneo como data da citação (11/02/2021), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. A despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA. Nesse sentido, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desta forma, não devem prosperar as alegações aventadas pelo Excipiente, tendo em vista que o mesmo não providenciou a comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro do veículo e nem comprou ter o feito no presente feito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2021 03:48
Recebidos os autos
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28/07/2021 03:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 22:58
Recebidos os autos
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10/03/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000934-73.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRO MARTINELLI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2021 20:25:55.
ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA Servidor Geral -
23/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 20:26
Juntada de Certidão
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11/02/2021 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/07/2019 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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