TJDFT - 0723948-68.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LORRANE DE JESUS SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de LORRANE DE JESUS SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:46
Outras decisões
-
06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de LORRANE DE JESUS SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723948-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE DE JESUS SOUZA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como já destacado na decisão de ID 176295495, este Juízo entende como imprescindível ao julgamento da lide a realização de perícia, conforme já explicitado na decisão saneadora (ID 172690531), de modo que a autora deverá arcar com o ônus da não realização da prova, caso ratifique o desinteresse em sua produção (ID 191898589).
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar o interesse na realização da prova, sob a pena acima destacada.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:30
Outras decisões
-
03/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LORRANE DE JESUS SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723948-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE DE JESUS SOUZA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DESPACHO Faculto às partes a manifestação sobre a petição de ID 182047908, bem como sobre o documento que a instrui, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:05
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:01
Outras decisões
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21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LORRANE DE JESUS SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723948-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE DE JESUS SOUZA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO LORRANE DE JESUS SOUZA promoveu ação pelo procedimento comum em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. formulando os seguintes pedidos principais: "f) No mérito, o julgamento totalmente procedente da demanda, nos seguintes termos: f.1) Decretação da RESCISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS, ante o descumprimento por parte única e exclusiva da Requerida, por má prestação e imperícia nos serviços prestados; f.2) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no importe de R$ 3.826,72 (três mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), bem como eventuais parcelas vincendas que se vencerem no curso do processo, devidamente atualizado e com juros legais desde os respectivos desembolsos; f.2) A Condenação da Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); f.3) A Condenação da Requerida ao pagamento de DANOS ESTÉTICOS em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Narrou a autora, em síntese, que adquiriu dois planos de depilação a laser fornecidos pela requerida (contratos ns.
Z8BKGXG4U9 e BWIIV3PZ83), assinados eletronicamente e descontados de forma recorrente em seu cartão de crédito.
Pontuou que, depois da 6ª sessão de depilação, realizada no dia 22/29/2022, amanheceu com as pernas inchadas e cobertas por diversas manchas, as quais se agravaram com o passar dos dias, sendo obtido um posterior diagnóstico de manchas hipercrómicas provenientes de queimadura.
Alegou que, mesmo após realizar tratamentos com uma médica dermatologista, segue com manchas de queimadura nas pernas, o que evidencia a má prestação dos serviços contratados.
Indeferidos os pedidos de tutela de urgência e o de concessão da gratuidade de justiça (ID ns. 148938679 e 152412834).
A ré foi citada por A.R. no dia 07/04/2023 (ID 154871419).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 164844589).
A ré apresentou contestação (ID 166917909) sustentando os seguintes pontos: 1.
Que a autora firmou com a contestante os seguintes contratos de prestação de serviços de depilação a laser: - Contrato n. 12705096, para as regiões das axilas, ânus, infraumbilical e virilha, no valor total de R$2,436.98 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), parcelado em 18 vezes no cartão de crédito; - Contrato n. 13432529, para as regiões da meia perna, buço e aréolas, no valor de R$1,717.80 (mil setecentos e dezessete reais e oitenta centavos), parcelado em 18 vezes no cartão de crédito; 2.
Que os referidos contratos contemplavam cinco sessões para as regiões das axilas, ânus, infraumbilical, virilha, meia perna buço e aréolas, podendo ser concedidas mais cinco sessões para um melhor resultado a critério da contratada, que realizou as seguintes sessões: 3.
Que a autora realizou o pagamento do valor total de R$ 3.486,71, sendo R$ 2.436,98 atinentes ao contrato n.12705096 e R$ 1.049,73 atinentes ao contrato n. 13432529; 4.
Que as reações descritas na exordial são efeitos colaterais decorrentes do próprio procedimento, estando a requerente ciente de tais riscos, conforme cláusula 15 do contrato de prestação de serviços; 5.
Que, além do contrato, a autora também assinou um termo de ciência apartado, no qual estavam descritos novamente os riscos de intercorrência e inefetividade do tratamento, incluindo a possibilidade de reação alérgica e queimadura; 6.
Inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade; 7.
Que a fluência utilizada pela ré (144040) era adequada ao fototipo da autora e estava de acordo com o protocolo de tratamento, não havendo falar em falha na prestação do serviço; 8.
Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; 9.
Ausência de dano estético indenizável, uma vez que as lesões descritas na exordial não são permanentes; 10.
Que a autora contratou e realizou todas as 5 sessões onerosas de seus pacotes, sofrendo intercorrência somente na 6ª sessão da meia perna, realizada de forma gratuita, motivo pelo não há falar em restituição de valores desembolsados; Réplica apresentada (ID 170029521).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à existência e extensão dos danos estéticos descritos na exordial, e se efetivamente houve falha na prestação dos serviços de depilação a laser, sendo necessária a realização de perícia técnica.
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Na espécie, entretanto, não há verossimilhança das alegações da autora, tendo esta reconhecido que fez o procedimento em 7 áreas diferentes, e "a única que ficou assim foi a meia perna", o que não evidencia, a priori, a má prestação dos serviços contratados.
Além disso, a própria requerente indicou que procurou uma médica dermatologista, sendo diagnosticada com manchas hipercrómicas provenientes de queimadura, o que permite depreender que tem plenas condições de fazer prova das suas alegações, mediante a demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, inexistindo, portanto, hipossuficiência técnica ou extrema vulnerabilidade a ensejar a inversão do ônus da prova.
Neste contexto, impende atribuir exclusivamente à autora, a quem compete provar o fato constitutivo de seu direito, o ônus da produção da prova pericial, suportando as conseqüências próprias da não produção desta.
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica e atribuo exclusivamente à autora o ônus da produção da prova pericial, pelas razões já expostas.
Nomeio Perita, a Sra.
IOLANDA BIANCA RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA, biomédica estetisticista, com dados cadastrados no Cadastro Único de Peritos Judiciais deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pela autora; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:19
Publicado Ata em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
10/07/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/07/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:46
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LORRANE DE JESUS SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:39
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a LORRANE DE JESUS SOUZA - CPF: *51.***.*82-74 (AUTOR).
-
06/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:46
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:42
Juntada de Petição de contrato
-
14/12/2022 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:39
Juntada de Petição de fotografia
-
14/12/2022 17:39
Juntada de Petição de contrato
-
14/12/2022 17:39
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
14/12/2022 17:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
14/12/2022 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:37
Juntada de Petição de fotografia
-
14/12/2022 17:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/12/2022 17:36
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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