TJDFT - 0711198-29.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIANE RESENDE COSTA ALVES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANE RESENDE COSTA ALVES em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:04
Outras decisões
-
03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:51
Juntada de consulta sisbajud
-
29/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711198-29.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANE RESENDE COSTA ALVES, MARIANE RESENDE COSTA ALVES EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em razão do que consta da decisão de ID 232456936, encaminho os autos para manifestação da parte autora acerca do que consta da petição e documentos de ID 232456936, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
18/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:45
Outras decisões
-
15/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANE RESENDE COSTA ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANE RESENDE COSTA ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711198-29.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANE RESENDE COSTA ALVES, MARIANE RESENDE COSTA ALVES EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição ID 208231433 pela parte executada.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para manifestação, prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 22 de agosto de 2024.
Danilo Ferreira Lopes Técnico Judiciário -
22/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:35
Outras decisões
-
22/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição id. 202995546.
Em seguida, retornem os autos conclusos para liberações dos valores depositados neste juízo. -
10/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:55
Outras decisões
-
08/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIANE RESENDE COSTA ALVES em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711198-29.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANE RESENDE COSTA ALVES, MARIANE RESENDE COSTA ALVES EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para ciência/manifestação da parte autora acerca da emissão do alvará de ID 201837981, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 26 de junho de 2024 13:31:38.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:47
Outras decisões
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANE RESENDE COSTA ALVES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIANE RESENDE COSTA ALVES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Preclusa a presente decisão, à Secretaria para que promova o ressarcimento do valor depositado pela exequente.
Quanto ao mais, prossiga-se conforme a decisão id. 173140735, com a pesquisa nos sistemas à disposição do juízo observada a atualização de id. 188064430. -
15/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:29
Outras decisões
-
04/03/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:01
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada para rejeitar o pedido de compensação de honorários formulado pela parte exequente.
Fica a exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, sem a compensação dos honorários advocatícios, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, pois o débito não foi pago no prazo legal.
Prazo: 15 dias. -
30/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/12/2023 16:43
Outras decisões
-
12/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
19/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711198-29.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANE RESENDE COSTA ALVES REU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do crédito principal c/c honorários advocatícios formulado por JULIANE RESENDE COSTA ALVES E OUTROS em face de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
E OUTROS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 32.605,30.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 170742029.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/07/2023 14:57
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIANE RESENDE COSTA ALVES em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:36
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JULIANE RESENDE COSTA ALVES em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:42
Outras decisões
-
24/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIANE RESENDE COSTA ALVES em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:27
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/02/2023 14:34
Outras decisões
-
02/02/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/01/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
31/12/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 09:54
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/09/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 21:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/08/2022 21:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2022 00:05
Recebidos os autos
-
07/08/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
20/03/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/03/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/03/2022 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
06/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:57
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de JULIANE RESENDE COSTA ALVES em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/01/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
12/01/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JULIANE RESENDE COSTA ALVES em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2021 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2021 19:00
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/08/2021 13:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2021 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2021 22:25
Recebidos os autos
-
20/08/2021 22:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/08/2021 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2021 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 12:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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