TJDFT - 0040824-75.2013.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TOKUSHIN HIGA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040824-75.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: TOKUSHIN HIGA SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA interpôs cumprimento de sentença em face do ESPÓLIO DE TOKUSHIN HIGA (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 06/03/2018 (ID 33495503), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória (ID 200681197).
O credor requereu o prosseguimento do feito com medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC (ID 201791609).
A parte executada não se manifestou (ID 203916887).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 06/03/2018 (ID 33495503), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:57
Declarada decadência ou prescrição
-
17/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0040824-75.2013.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: TOKUSHIN HIGA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de TOKUSHIN HIGA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0040824-75.2013.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: TOKUSHIN HIGA Decisão Interlocutória O sistema CNIB, instituído pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, não se caracteriza como ferramenta de consultas para localização de bens, possuindo o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade às decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens imóveis, o que não se confunde com a constrição patrimonial decorrente de atos de penhora.
Assim, a interferência judicial por meio da CNIB somente se justifica se já houver a indicação da existência de bem imóvel em nome da parte executada, revelando-se, pois, como medida extrema.
Ademais, a parte credora pode efetuar a busca de bens de propriedade da parte executada junto aos cartórios extrajudiciais, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes.
Não havendo indicativo da existência de bens penhoráveis ou de alteração da situação fático-financeira do executado de maneira apta a ensejar a utilização do referido sistema, indefiro o pedido.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 4º e § 5º do CPC, haja vista tratar-se de execução secundada por título judicial, com suspensão do feito na data de 06/03/2018 (ID 33495503), por ausência de bens.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:09
Outras decisões
-
08/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2024 15:34
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0040824-75.2013.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: TOKUSHIN HIGA Decisão Interlocutória Retornem os autos ao arquivo provisório, consoante decisão precedente de ID 33495503, destacando que já transcorrido o prazo de suspensão do art. 921, § 1º do CPC e iniciado o prazo da prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/11/2023 14:38
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:00
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0040824-75.2013.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: TOKUSHIN HIGA Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 173242943, esclareço ao exequente que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, não se caracteriza como ferramenta de consultas para localização de bens, possuindo o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade às decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens imóveis, o que não se confunde com a constrição patrimonial decorrente de atos de penhora.
Assim, a interferência judicial por meio da CNIB somente se justifica se já houver a indicação da existência de bem imóvel em nome da parte executada, revelando-se, pois, como medida extrema.
Não havendo indicativo da existência de bens penhoráveis ou de alteração da situação fático-financeira do executado de maneira apta a ensejar a utilização do referido sistema, indefiro o pedido.
Noutro giro, os fundos de previdência privada operados e seguros por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à SUSEP para verificar a sua existência.
Ademais, contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
As circunstâncias fáticas do caso concreto apontam, portanto, para a inutilidade da medida, razão pela qual indefiro o pedido.
Assim, fica a parte exequente intimada a indicar precisamente bens à penhora ou outras medidas hábeis à satisfação de seu crédito, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, consoante decisão precedente de ID 33495503, destacando que já transcorrido o prazo de suspensão do art. 921, § 1º do CPC e iniciado o prazo da prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:11
Outras decisões
-
26/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/09/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 06:51
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2023 19:30
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:51
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/02/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 10:25
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 22:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 03:22
Publicado Certidão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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