TJDFT - 0714678-93.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 11:50
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714678-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ALBERTINO SOCORRO 24 HORAS - ME, SAYMON KOZLOVWSKY SOUZA, VITOR KOZLOVWSKY SOUZA EXECUTADO: ADEVANIO MARTINS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que adote as providências necessárias à publicidade da petição de ID 172803744, bem como do documento que a instrui, anotados, indevidamente, de sigilo, porque ausentes os requisitos do art. 189, CPC.
O SNIPER, de acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Contudo, a diligência pretendida pelos exequentes não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Além disso, este Juízo já consultou pontualmente os sistemas informatizados já disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), restando infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários do devedor, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser facilmente obtidas pela própria parte interessada, dirigindo-se diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas em nome do executado.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER (ID 172803744). À Secretaria, para que cumpra a decisão de ID 62987944.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:09
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS ALBERTINO SOCORRO 24 HORAS - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (EXEQUENTE), SAYMON KOZLOVWSKY SOUZA - CPF: *25.***.*67-50 (EXEQUENTE) e VITOR KOZLOVWSKY SOUZA - CPF: *44.***.*77-71 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:01
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:18
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 09:46
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2023 04:01
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:49
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:51
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:30
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2020 04:07
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 23:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:56
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2020 04:06
Processo Desarquivado
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:22
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2020 12:33
Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2020 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:56
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 14:04
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 07:02
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2019 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2019 02:27
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 18:26
Recebidos os autos
-
03/09/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2018 01:30
Decorrido prazo de ADEVANIO MARTINS BORGES em 28/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 02:24
Publicado Certidão em 24/08/2018.
-
23/08/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 16:32
Expedição de Alvará.
-
13/07/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 00:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 04:25
Publicado Decisão em 05/07/2018.
-
05/07/2018 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 10:48
Recebidos os autos
-
29/06/2018 10:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/05/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2018 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 16:12
Decorrido prazo de ADEVANIO MARTINS BORGES em 15/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 03:25
Publicado Despacho em 08/05/2018.
-
07/05/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 18:11
Recebidos os autos
-
03/05/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 03:48
Publicado Certidão em 05/04/2018.
-
05/04/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 12:46
Decorrido prazo de ADEVANIO MARTINS BORGES em 26/03/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 12:36
Decorrido prazo de ADEVANIO MARTINS BORGES em 26/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 02:40
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
05/03/2018 02:40
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
02/03/2018 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 18:19
Recebidos os autos
-
26/02/2018 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2018 03:08
Publicado Despacho em 06/02/2018.
-
06/02/2018 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2018 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2018 18:07
Recebidos os autos
-
23/01/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 17:04
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 07:09
Publicado Certidão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 22:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 19:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
22/11/2017 19:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 16:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
22/11/2017 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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