TJDFT - 0716317-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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05/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:51
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:51
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716317-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE ASSIS OLIVEIRA REU: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”) ajuizada por MARIANA DE ASSIS OLIVEIRA em desfavor de R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME.
Em resumo, a autora narra que celebrou contrato com a ré para aquisição do apartamento nº 306 do Edifício BRISAS TAGUATINGA, situado à QSE-06, lotes 22 e 24, Taguatinga-DF, pelo valor de R$ 170.000,00.
Conforme o contrato, a unidade imobiliária conteria 54 m², composta por sala, varanda, cozinha, área de serviço, banheiro social, dois quartos, sendo um com suíte e varanda, 01 vaga de garagem de gaveta no térreo para dois veículos, de nº 4 A e 4 B, acabamento interno sendo piso em porcelanato, teto em pintura látex, paredes em pintura látex, banheiros e cozinha em cerâmica, louças, metais e luminárias.
Como a ré não concluiu a obra, a autora alega que gastou R$ 27.938,88 na conclusão do imóvel.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “c) a condenação do requerido ao pagamento em sede de ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 27.938,88 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos) com correção monetária de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, ou alternativamente a decretação da quitação do apartamento; d) a condenação do requerido ao pagamento indenização aos danos morais causados o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)” A justiça gratuita foi indeferida por meio da decisão de ID 175835053.
Devidamente citada (AR de ID 182911156), a ré não apresentou defesa, conforme certidão de ID 194956788.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Considerando que a ré, devidamente citada, não apresentou defesa, a revelia deve ser aplicada, com base no art. 344 do CPP.
Superada essa questão processual pendente, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, vejo que o feito está suficientemente instruído, razão pela qual passo à análise do mérito.
De acordo com o art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Na espécie, a autora busca a manutenção do contrato com indenização por perdas e danos.
A relação jurídica material está devidamente comprovada por meio do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária anexado ao ID 168422983.
Conseguintemente, sendo revel, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, em especial quanto à alegação no sentido de que a ré entregou o imóvel inacabado. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) No caso concreto, embora a autora tenha alegado que gastou R$ 27.938,88 com obras para a conclusão do imóvel, os comprovantes de pagamento com materiais de construção e serviços relacionados à obra, que compõem o processo, apontam um gasto de R$ 23.865,29, de modo que a autora não logra êxito na prova das despesas no valor apontado na peça inicial, merecendo, portanto, acolhimento parcial o pedido de indenização por dano material.
Em relação à pretensão de indenização por dano moral, melhor sorte não assiste à autora.
Tratando-se de mero descumprimento/mora contratual por parte da requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
Nesse sentido, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Assim, a medida que se impõe é a procedência parcial dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que decreto a revelia da ré, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 23.865,29 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) em favor da autora a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002 CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIANA DE ASSIS OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/02/2024 18:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/01/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/01/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/01/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANA DE ASSIS OLIVEIRA - CPF: *13.***.*83-72 (AUTOR).
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24/10/2023 16:02
Deferido o pedido de MARIANA DE ASSIS OLIVEIRA - CPF: *13.***.*83-72 (AUTOR).
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10/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716317-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE ASSIS OLIVEIRA REU: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTORA: MARIANA DE ASSIS OLIVEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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