TJDFT - 0719837-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 05:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 15:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:00
Outras decisões
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06/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719837-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REU: LIDIO BEZERRA BISPO DE JESUS DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 07:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 13:22
Processo Desarquivado
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06/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 19:19
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LIDIO BEZERRA BISPO DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719837-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REU: LIDIO BEZERRA BISPO DE JESUS SENTENÇA CONFIANCA FACTORING LTDA promoveu ação pelo procedimento comum em face de LIDIO BEZERRA BISPO DE JESUS, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID 186677236).
No acordo, o devedor reconhece as dívidas de R$ 14.001,65 decorrente do presente processo e da ação de execução 0739453-83.2023.8.07.0001 em trâmite, já contados os honorários advocatícios e custas judiciais.
O devedor se compromete a pagar a quantia em 35 parcelas de R$ 400,05, vencendo a primeira no da 30/01/2024 e as demais todo dia 30 de cada mês.
O pagamento será feito direto na conta do credor.
Em caso de inadimplemento, incidirá juros de 1% ao mês e multa de 10% do valor acertado.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Deixo de fixar honorários, pois já compõem o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Tendo em conta que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a sentença resta transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:45
Homologada a Transação
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22/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de LIDIO BEZERRA BISPO DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719837-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REU: LIDIO BEZERRA BISPO DE JESUS SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO CONFIANCA FACTORING LTDA propõe ação monitória em desfavor de LIDIO BEZERRA BISPO DE JESUS, pedindo a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.642,38 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), referente ao cheque (id 172939216).
O réu LIDIO BEZERRA BISPO DE JESUS foi citado em 13/10/2023 (Id 175757944) e não apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o cheque (id 172939216) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu relativamente ao cheque reclamado pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.642,38 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora (1% ao mês) contados da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 20:14
Recebidos os autos
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15/01/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2023 12:56
Decorrido prazo de LIDIO BEZERRA BISPO DE JESUS - CPF: *02.***.*35-95 (REU) em 14/11/2023.
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de LIDIO BEZERRA BISPO DE JESUS em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719837-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REU: LIDIO BEZERRA BISPO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por CONFIANCA FACTORING LTDA em desfavor de LIDIO BEZERRA BISPO DE JESUS, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 1.642,38 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em id 172939216.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:09
Deferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (AUTOR).
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22/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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