TJDFT - 0718830-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718830-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO RIBEIRO MICHELOTTO JUNIOR REU: JOSE FABIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 243723621, por meio dos quais a embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
A leitura da peça em apreço evidencia dois pontos de irresignação, quais sejam: a contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor da indenização por danos morais; a omissão quanto à possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos a título de danos materiais emergentes na esfera penal, nos termos da coisa julgada formada no juízo criminal.
Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
No atinente à suscitada contradição referente ao valor consignado na fundamentação e o lançamento no dispositivo, vejo que, de fato, naquela o valor da indenização pelos danos morais foi consignado no montante de R$ 20 mil (vinte mil reais), enquanto neste o valor de R$ 10 mil (dez mil reais), a evidenciar a divergência.
De toda sorte, vê-se mero erro de menção do valor na parte do dispositivo, na medida em que o valor de R$ 20 mil constante da fundamentação corresponde ao valor correto.
Noutro giro, quanto à suposta omissão relativa à possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos a título de danos materiais emergentes na esfera penal, observa-se que a sentença foi expressa ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido idêntico formulado nestes autos, por já terem sido fixados no juízo criminal, com eficácia de coisa julgada material, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos, para corrigir erro material constante da Sentença de ID 243723621, para que onde se lê: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RECONHECER a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de indenização por danos materiais emergentes (valores referentes à motocicleta, às despesas com o DETRAN e ao aparelho celular), diante da coisa julgada material formada na sentença penal condenatória, que fixou o valor mínimo reparatório nos termos do art. 387, IV, do CPP; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, no valor de R$ 6 mil (seis mil reais), que deverá ser atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data do sinistro, como quer o Enunciado n. 54 da Súmula do STJ.
Os juros demora serão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora, estes à Taxa Legal, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” Leia-se: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RECONHECER a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de indenização por danos materiais emergentes (valores referentes à motocicleta, às despesas com o DETRAN e ao aparelho celular), diante da coisa julgada material formada na sentença penal condenatória, que fixou o valor mínimo reparatório nos termos do art. 387, IV, do CPP; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, no valor de R$ 6 mil (seis mil reais), que deverá ser atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data do sinistro, como quer o Enunciado n. 54 da Súmula do STJ.
Os juros demora serão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora, estes à Taxa Legal, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” Ficam mantidos os demais termos da Sentença embargada.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718830-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO RIBEIRO MICHELOTTO JUNIOR REU: JOSE FABIO FERNANDES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial apresentado pela 5ª DP.
Após, intime-se a parte ré para manifestação no mesmo prazo, conforme determinado na decisão de ID 232362056.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:04:25.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
24/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:04
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDMUNDO RIBEIRO MICHELOTTO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 23:44
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:44
Outras decisões
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:40
Outras decisões
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de EDMUNDO RIBEIRO MICHELOTTO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:26
Outras decisões
-
16/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDMUNDO RIBEIRO MICHELOTTO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:16
Outras decisões
-
20/01/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2023 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:59
Outras decisões
-
17/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de EDMUNDO RIBEIRO MICHELOTTO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718830-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: EDMUNDO RIBEIRO MICHELOTTO JUNIOR Polo Passivo: REU: JOSE FABIO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos resposta ao Ofício enviado à Polícia Civil do DF.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficas as partes autoras intimadas a se manifestarem sobre o referido ofício, no prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
26/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:21
Outras decisões
-
22/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FABIO FERNANDES - CPF: *82.***.*01-00 (REU).
-
14/08/2023 23:01
Outras decisões
-
14/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:23
Outras decisões
-
27/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 22:53
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:53
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:15
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 22:53
Concedida a gratuidade da justiça a EDMUNDO RIBEIRO MICHELOTTO JUNIOR - CPF: *94.***.*14-34 (AUTOR).
-
04/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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