TJDFT - 0721589-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIR ARANTES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRECLUSÃO.
REJEITADAS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO PARCIAL.
ART. 277 DO CC.
PAGAMENTO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SENÃO ATÉ A CONCORRÊNCIA DA QUANTIA PAGA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE QUANTO AOS DEVEDORES PARTICIPANTES DO ACORDO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS PELO DÉBITO DECOTADO DO MONTANTE DO ACORDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita e de preclusão, suscitadas em contraminuta, a pretexto de que o agravante deveria ter oposto Embargos à Execução, por ser o instrumento autorizado para a defesa do executado.
Caso em que os Embargos à Execução não seriam cabíveis, porquanto já ultrapassado o momento processual oportuno para a sua oposição, ao passo que o inconformismo veiculado está fundado em situação superveniente, qual seja, a suspensão do processo pelo juízo de origem em relação a apenas alguns dos executados, determinação que autoriza o recurso interposto. 2.
Inviável a extinção da dívida em relação ao codevedor solidário que não celebrou acordo, se não foi objetivada a extinção integral do débito, mas tão somente parcial.
Hipótese em que a decisão agravada observa o comando do art. 277 do CC, segundo o qual, em se tratando de obrigação solidária, o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos demais devedores solidários, senão até à concorrência da quantia paga.
Afasta-se a tese de excesso de execução quando o feito prossegue em relação ao débito decotado do montante do acordo celebrado. 3.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. -
12/03/2024 02:53
Conhecido o recurso de VALDIR ARANTES DA SILVA - CPF: *10.***.*99-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:01
Juntada de pauta de julgamento
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29/02/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2024 22:46
Juntada de Certidão
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11/02/2024 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 08:13
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0721589-35.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDIR ARANTES DA SILVA AGRAVADO: BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O recorrido, Bokos Indústria e Comércio de Cartonagem Ltda. – ME, suscitou preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento em decorrência da preclusão da matéria que constitui seu objeto.
Faculto à parte recorrente, Valdir Arantes da Silva, a oportunidade para manifestação sobre a questão prejudicial formulada em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
26/09/2023 08:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/06/2023 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:12
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2023 17:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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