TJDFT - 0710857-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUSA AMANCIO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUSA AMANCIO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:59
Deferido o pedido de LUCIANE DE SOUSA AMANCIO - CPF: *18.***.*59-82 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2024 04:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:27
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUSA AMANCIO - CPF: *18.***.*59-82 (EXEQUENTE) em 11/04/2024.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUSA AMANCIO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/03/2024.
-
24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:17
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 20:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 15:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/10/2023.
-
17/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710857-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANE DE SOUSA AMANCIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 172601254. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:09:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172598949 Petição Inicial Petição Inicial 23092015551598600000158343720 172598956 02.PROCURACAO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 23092015551710400000158343726 172598959 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23092015551794900000158343729 172598962 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23092015551839000000158343732 172598964 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23092015551874800000158343734 172598967 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23092015551907900000158346936 172598969 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23092015551952900000158346938 172598994 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23092015551989500000158346962 172601249 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23092015552077100000158346967 172601252 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 23092015552140300000158346970 172601254 10.GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 23092015552212300000158346972 172601256 11.FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23092015552256000000158346974 172601261 12.NOVO CÁLCULO GPS Documento de Comprovação 23092015552294500000158346979 172601264 13.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23092015552351300000158346982 -
26/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:56
Outras decisões
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20/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/09/2023 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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