TJDFT - 0740569-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MONIKA KATHARINA SCHULICK VENTIN em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VENTIN em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão versa em examinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela urgência, para determinar a fixação de aluguel, em razão do uso exclusivo do imóvel, em favor da ex-esposa, após divórcio do casal. 2.
Apesar de a agravante sustentar que o não deferimento da tutela de urgência para fixar os aluguéis em seu favor lhe compromete a subsistência, nada foi demonstrado a esse respeito. 3.
Em sendo julgada procedente a ação originária, serão estipulados os aluguéis desde a data de usufruto exclusivo do bem pelo agravado, devidamente corrigidos, com o que elidirá a alegação de enriquecimento ilícito propagada pela agravante. 3. 1.
Ademais, a controvérsia instalada no Juízo originário remonta a outubro de 2021, o que fulmina a alegação de urgência. 4.
Se mostra necessária a dilação probatória, a incluir a avaliação do imóvel objeto da pretensão, de maneira a possibilitar a fixação dos aluguéis devidos. 4. 1.
Não há como mitigar o curso regular do processo para que a pretensão deduzida na petição inicial seja antecipada em juízo de cognição sumária, em detrimento do exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/12/2023 16:48
Conhecido o recurso de MONIKA KATHARINA SCHULICK VENTIN - CPF: *62.***.*53-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VENTIN em 16/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MONIKA KATHARINA SCHULICK VENTIN em 03/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 22:33
Recebidos os autos
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04/10/2023 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0740569-30.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONIKA KATHARINA SCHULICK VENTIN AGRAVADO: FELIPE CARVALHO VENTIN RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para concessão da tutela antecipada recursal, interposto por MONIKA KATHARINA SCHULICK VENTIN em face da decisão exarada pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, proferida nos autos da ação de extinção de condomínio c/c cobrança de alugueis (Proc. 0736531-69.2023.8.07.0001), ajuizada contra FELIPE CARVALHO VENTIN, que indeferiu a tutela urgência que pretendia a fixação de aluguel no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo uso exclusivo do imóvel situado no Condomínio Ville de Montange, Quadra 26, casa 12, Jardim Botânico, Brasília/DF, nos seguintes termos: Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MONIKA KATHARINA SCHULICK VENTIN em desfavor de FELIPE CARVALHO VENTIN, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "determinar o pagamento mensal pelo requerido à requerente, ocupante exclusivo do imóvel sito ao Condomínio Ville de Montange, Quadra 26, casa 12, Jardim Botânico, Brasília/DF, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de aluguel do imóvel ".
Decido.
Não é caso de concessão de tutela provisória sem a garantia do contraditório e ampla defesa, bem como prévia avaliação judicial do imóvel em condomínio pelo ex-casal, podendo aguardar a referida avaliação e a citação da parte demandada, máxime porque o réu é o responsável pelas despesas do imóvel, notadamente dívida para aquisição direta do imóvel.
Note-se que não se divida a urgência alegada, pois a controvérsia sobre o tema remonta a outubro de 2021, podendo-se aguardar a bilateralidade da audiência e avaliação judicial do imóvel, podendo ser novamente analisado o pedido após a avaliação judicial.
Diante de tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Em todo o caso, desde já determino a avaliação judicial do imóvel (para venda e para locação).
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e avaliação judicial do imóvel objeto da lide, a ser cumprido por oficial de justiça para avaliar o imóvel (venda e locação), bem como para citar o demandado apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça apenas para permitir o recolhimento das custas ao final do processo, pois há vultoso patrimônio a ser partilhado. (...) (ID 170605453– autos originários – g.n.) É o relatório.
Passo a sanear.
A agravante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta seara recursal.
Entretanto, necessária a demonstração da situação/condição fática de hipossuficiência, ônus de quem alega, mediante informações documentadas como cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dos três últimos anos, os três últimos comprovantes de rendimentos, “nada consta” quanto à propriedade de imóveis e/ou outros que a agravante reputar úteis para embasar o eventual pleito.
Desta forma, em atenção ao contido no art. 1017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1], concede-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte agravante colacionar as provas que possibilitem a aferição da alegada hipossuficiência apta ao deferimento da justiça gratuita, ou, caso assim preferir, recolher as custas recursais em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil[2], sob pena de reconhecimento da deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se no prazo legal.
Determino o sigilo aos documentos referentes ao processo que tramitou na 6ª Vara de Família de Brasília (ID 51670113; 51670114; 51670122; e 51670115).
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.007. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
26/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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