TJDFT - 0035818-34.2006.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035818-34.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA REPRESENTANTE LEGAL: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em desfavor de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA.
Na petição de Id. n. 209993699, o Executado requer o pagamento das custas finais em 20 parcelas mensais. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite o pagamento parcelado tão somente das despesas processuais que precisem ser pagas de forma adiantada pelas partes no curso do procedimento, tais como custas iniciais, honorários periciais, entre outros, nos termos do artigo 98, §6° do CPC.
As custas finais não correspondem a adiantamento de despesa, pois o processo já se encontra encerrado, de modo que não é possível o parcelamento.
Da mesma forma, o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT não prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas finais, devendo a parte sucumbente ser intimada para pagamento no prazo de 5 dias, independentemente do valor, conforme dicção expressa do artigo 100, §1°.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento parcelado das custas finais.
Defiro o prazo adicional de 5 dias úteis para que o Executado comprove o pagamento das custas finais.
Após, pagas ou não as custas, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:44:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:37
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 17:37
Indeferido o pedido de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*06-00 (EXECUTADO)
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05/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035818-34.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA REPRESENTANTE LEGAL: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:20:06.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
23/08/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035818-34.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA REPRESENTANTE LEGAL: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em desfavor de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA.
A Exequente MARIA ALZIMAR LIMA MOITA apresentou os Embargos de Declaração de Id. n. 202717502 contra a Sentença de Id. n. 201160295.
Aduz, em síntese, que a Sentença padece de omissão e obscuridade, na medida em que: a) não se manifestou acerca das penhoras SISBAJUD realizadas pelo Juízo; e b) o Exequente realizou diversas diligências, não restando caracterizada a inércia e desídia.
Outrossim, o Executado SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA também apresentou os Embargos de Declaração de Id. n. 202767910.
Alega que a Sentença padece de omissão, obscuridade e contradição, uma vez que, reconhecida a prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários.
Requerem o conhecimento e provimento dos Embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
No entanto, as alegações deduzidas pelos Embargantes não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ressalte-se, por oportuno, que a Sentença condenou o Executado tão somente ao pagamento das custas processuais finais e não a honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Sentença.
Aguarde-se o transcurso para eventual interposição de recurso contra a Sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:01:31.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035818-34.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA REPRESENTANTE LEGAL: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em desfavor de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA.
A ação principal de despejo por falta de pagamento foi sentenciada em 24/06/2014 (Id. n. 61770746).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foram encontrados bens para a satisfação do débito, razão pela qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final foi inicialmente previsto para o dia 28/02/2022, conforme Decisão de Id. n. 61771085.
O prazo prescricional foi suspenso pela Lei n° 14.010/2020, de modo que o novo termo final da prescrição intercorrente passou a ser o dia 14/01/2023, nos termos da Decisão de Id. n. 139504293.
Ato contínuo, em 07/12/2022, antes do transcurso do prazo de prescrição, o Desembargador Relator do AGI n° 0737776-55.2022.8.07.0000, proferiu Decisão na qual determinou o bloqueio SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias, dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do Devedor (Id. n. 144727716).
A pesquisa SISBAJUD foi parcialmente frutífera A Decisão Interlocutória de Id. n. 197345245 consignou que o prazo de prescrição intercorrente, suspenso em 07/12/2022 pela Decisão proferida pelo Desembargador Relator do AGI n° 0737776-55.2022.8.07.0000, voltou a correr em 06/06/2023 (Id. n. 161227523), quando restou rejeitada a Impugnação à Penhora de valores SISBAJUD e, portanto, foram encerradas as formalidades da constrição patrimonial.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
A Exequente alegou que não está configurada a prescrição intercorrente porque não houve suspensão da execução, tampouco inércia da Credora na prática de atos processuais. (Id. n. 200607870) O Executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da petição de Id. n. 200647921.
Relatado o necessário.
Decido.
A pretensão relativa a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos, consoante artigo 206, §5°, inciso I do Código Civil.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, cujo termo final foi inicialmente previsto para o dia 28/02/2022, conforme Decisão de Id. n. 61771085.
O prazo prescricional foi suspenso pela Lei n° 14.010/2020, de modo que o novo termo final da prescrição intercorrente passou a ser o dia 14/01/2023, nos termos da Decisão de Id. n. 139504293.
Antes do termo final do prazo prescricional, foram penhorados valores em contas bancárias de titularidade do Executado, mediante pesquisa SISBAJUD, de modo que o prazo prescricional restou suspenso no período compreendido entre 07/12/2022 e 06/06/2023, nos termos do artigo 921, §4º-A do CPC.
Assim, o termo final do prazo de prescrição intercorrente passou a ser 14/07/2023.
Uma vez que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão (artigo 206-A do CC), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Honorários advocatícios já fixados por ocasião do recebimento da inicial do cumprimento de sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:07:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:44
Declarada decadência ou prescrição
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18/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:23
Deferido o pedido de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*06-00 (EXECUTADO).
-
30/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035818-34.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA REPRESENTANTE LEGAL: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA DESPACHO Fica a Exequente intimada para se manifestar acerca da petição do Executado e documentos que a instruem, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:43:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035818-34.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA REPRESENTANTE LEGAL: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em desfavor de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA.
A advogada KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA apresenta manifestação de renúncia ao mandato, uma vez que o Executado constituiu nova advogada nos autos. É o relatório.
Decido.
Em detida análise, se verifica que, em 17/10/2023, o Executado juntou nova procuração aos autos, constituindo a advogada KETHLEN VALADÃO BRAGA para representar seus interesses.
Nesse contexto, há que se reconhecer que o Devedor, de forma tácita, revogou o mandato anterior, de modo que os advogados anteriores não representam mais seus interesses no processo.
Diante do exposto, defiro o pedido de Id. n. 191562356.
Proceda a Secretaria à exclusão da advogada KAMILA SANTOS dos cadastros do processo.
Sem prejuízo e considerando que já transcorreu o prazo adicional deferido, fica a empresa CALDAS VALADÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME, representada pelo Executado SÉRGIO CALDAS DE OLIVEIRA, intimada para se manifestar nos termos da Decisão de Id. n. 179979162, no prazo derradeiro de 5 dias úteis, sob pena de nomeação de perito por este Juízo para liquidação das cotas.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:05:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Deferido o pedido de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*06-00 (EXECUTADO).
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CALDAS VALADAO COMERCIO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2024 12:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035818-34.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA REPRESENTANTE LEGAL: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA DESPACHO Concedo prazo adicional de 10 dias para que a empresa CALDAS VALADÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME se manifestar nos termos da decisão id. 179979162.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:42:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CALDAS VALADAO COMERCIO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035818-34.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA REPRESENTANTE LEGAL: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 10 dias para que a empresa CALDAS VALADÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME se manifestar nos termos da decisão id. 179979162.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:44:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CALDAS VALADAO COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:21
Deferido o pedido de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA - CPF: *71.***.*55-20 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:05
Decorrido prazo de CALDAS VALADAO COMERCIO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:46
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035818-34.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA REPRESENTANTE LEGAL: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a pesquisa id 173566799 e 173566800.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 10:31:30.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
29/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:31
Deferido o pedido de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA - CPF: *71.***.*55-20 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 02:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 22:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 01:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 23:45
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:23
Deferido o pedido de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA - CPF: *71.***.*55-20 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:23
Deferido em parte o pedido de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA - CPF: *71.***.*55-20 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:43
Deferido em parte o pedido de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA - CPF: *71.***.*55-20 (EXEQUENTE)
-
26/02/2023 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:11
Deferido em parte o pedido de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*06-00 (EXECUTADO)
-
06/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:42
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 12:20
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:20
Deferido o pedido de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA - CPF: *71.***.*55-20 (EXEQUENTE).
-
12/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 16:23
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:23
Deferido em parte o pedido de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA - CPF: *71.***.*55-20 (EXEQUENTE)
-
28/11/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em 11/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:35
Deferido o pedido de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA - CPF: *71.***.*55-20 (EXEQUENTE).
-
06/10/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 18:17
Processo Desarquivado
-
07/01/2021 18:39
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2020 12:49
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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