TJDFT - 0020827-21.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 15:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020827-21.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TECNOCOOP INFORMATICA COOPERATIVA DE TRABALHO DE ASSISTENCIA TECNICA A EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O débito segue abaixo atualizado, de acordo com pesquisas de hoje nos sistemas disponíveis neste Juízo (Sitaf/Monitor VEF): Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) TECNOCOOP INFORMATICA COOPERATIVA DE TRABALHO DE ASSISTENCIA TECNICA A EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0003-95, no valor de R$ 119840,25, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/05/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/06/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:51
Decretada a indisponibilidade de bens
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 20:38
Recebidos os autos
-
04/06/2021 20:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/02/2021 13:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/02/2021 17:35
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704287-87.2023.8.07.0001
Maria Jocelina Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lesle Andrade Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 15:42
Processo nº 0737400-32.2023.8.07.0001
Jose Luiz Martins Maia
Jose Luiz Martins Maia
Advogado: Luis Pereira Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 18:13
Processo nº 0702087-62.2023.8.07.0016
Sonia Aparecida Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 14:05
Processo nº 0716912-39.2022.8.07.0018
Portes Marinho Advogados Associados S/S
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 08:59
Processo nº 0728211-30.2023.8.07.0001
Medicare Cuidados Medicos LTDA
Hamilton da Silva Cruz Junior
Advogado: Ana Paula Camara Cardoso Boaventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 09:39