TJDFT - 0754741-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:49
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 12:59
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de ATHOS CAVALCANTI SILVA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de ALMERY RODRIGUES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/10/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:47
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALMERY RODRIGUES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ATHOS CAVALCANTI SILVA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754741-26.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATHOS CAVALCANTI SILVA, ALMERY RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida proceda à imediata emissão dos vouchers descritos na inicial.
Subsidiariamente, pugna pelo bloqueio de valores da conta da ré, como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, comunicou que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas para os próximos meses.
Emende-se a inicial para juntar aos autos: 1.
Procuração; 2.
A íntegra do comprovante de residência dos autores; 3.
Documento comprobatório da emissão dos vouchers pela ré, referentes aos pedidos *34.***.*80-51, *36.***.*89-54 e *52.***.*88-21; e 4.
Esclarecer se há algum vínculo entre os pedidos emitidos pelos autores a justificar a propositura conjunta da presente demanda, pois, ao que se tem, o segundo autor reside em unidade federativa diversa do DF (id 173175526, fl. 5).
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 13:45:53.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 13:58
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 01:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 01:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 01:01
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 01:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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