TJDFT - 0717051-07.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:54
Baixa Definitiva
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05/02/2025 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:51
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/06/2024 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILA DOS SANTOS WANDERLEY BRAZ em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717051-07.2020.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: LEILA DOS SANTOS WANDERLEY BRAZ, SERGIO TADEU DOS SANTOS WANDERLEY CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
02/04/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:35
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/04/2024 17:09
Juntada de Petição de agravo
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILA DOS SANTOS WANDERLEY BRAZ em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717051-07.2020.8.07.0003 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: LEILA DOS SANTOS WANDERLEY BRAZ, SERGIO TADEU DOS SANTOS WANDERLEY DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DA AUTORA/APELANTE.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSÁRIA.
IMEDIATA HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
BENEFICIÁRIA COM QUADRO INFECCIOSO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI.
CARÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO 24 HORAS.
AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA OPERADORA.
RECUSA ILEGAL.
BARREIRA INDEVIDA À REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO 13/1998 CONSU.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 259, DA ANS.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ANGÚSTIA, DESESPERO E FRUSTRAÇAO DE EXPECTATIVAS.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Considerando a ausência de bens a inventariar pela parte autora/apelante falecida, conforme informação obtida por certidão de óbito, na qual consta ainda ter a extinta deixado dois filhos, os quais pleiteiam a habilitação nos autos, cumpridas as formalidades para o desiderato e ausente impugnação pela parte adversária, com fulcro no art. 689 c/c art. 691, do CPC, defere-se, de imediato, o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros. 2.
Segundo enunciado da Súmula n. 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 3.
Não é ilimitada a amplitude de cobertura ofertada pelas pessoas jurídicas que operam e comercializam planos de saúde no mercado de consumo.
Assim, amparadas pelo ordenamento jurídico estão limitações à oferta de serviços de saúde, a exemplo das previstas em cláusulas estipuladoras de períodos de carências e da extensão da cobertura para determinados procedimentos médicos e para determinadas situações, desde que postas de forma clara e expressa no contrato de adesão a que se vincula o consumidor e com imprescindível observância das exigências mínimas prevista no artigo 12, inciso V e suas alíneas, e no artigo 35-C, da Lei 9.656/98. 4.
A carência para atendimento de urgência ou emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Inteligência dos artigos 12, V, c e 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998 e do artigo 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa 259, da ANS.
Compreensão que faz concluir pela ilegalidade da estipulação de prazo superior de carência com limitação de cobertura em situação de urgência e emergência, como os que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis, a exemplo de complicações por quadro infeccioso que possam levar à morte da beneficiária. 5.
O art. 3º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU 13/1998, dispõe expressamente que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do beneficiário até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. 6.
Nos termos da Súmula n. 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 7.
Assim ordenado o sistema normativo, afigura-se ilegal, por abusividade, a cláusula contratual que fixa prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento de urgência ou emergencial.
Limitação que encerra indevido obstáculo à regular execução do contrato, com o que frustra o exercício de direito contratual relativo à efetivação de medidas necessárias, segundo relatório médico, à preservação do direito à saúde, objeto da contratação destinada a proteger a vida.
Abuso caracterizado conforme art. 51, IV, do CDC.
Precedentes deste TJDFT e do STJ. 8.
Dano Moral.
Quebra injustificada de expectativa que rouba a tranquilidade e retira a paz de espírito de quem necessita de tratamento de saúde urgente, gerando situação de desespero e sofrimento em quadro emergencial que envolve riscos à saúde da beneficiária portadora de quadro infeccioso.
Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea. 8.1 Reparação patrimonial.
Quantum.
Indenização por dano moral mantida conforme quantificação estabelecia pelo juízo de origem.
Arbitramento razoável porque consideradas as peculiaridades do caso concreto sem configurar enriquecimento sem causa da autora. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários majorados.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 186, 421, 422, 423 e 927, todos do Código Civil, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito apto a ser indenizado.
Aduz ter agido no exercício regular de direito amparado em cláusula contratual válida.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Leonardo Farias Florentino (OAB/SP 343.181) e Karolinne Miranda Rodrigues (OAB/DF 29.453).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa dos artigos 186, 421, 422 e 423, todos do Código Civil, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.332.620/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Outrossim, quanto ao aventado prequestionamento ficto, é firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que “"Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.520.427/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial quanto à indicada ofensa ao artigo 927 do CC e a assinalada divergência jurisprudencial, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APENDICITE AGUDA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de saúde. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.393.271/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Por fim, indefiro o pedido da parte recorrente de publicação exclusiva em nome dos seus patronos, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
18/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:48
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2024 09:49
Decorrido prazo de LEILA DOS SANTOS WANDERLEY BRAZ - CPF: *39.***.*32-20 (EMBARGADO) e SERGIO TADEU DOS SANTOS WANDERLEY - CPF: *70.***.*03-72 (EMBARGADO) em 06/02/2024.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILA DOS SANTOS WANDERLEY BRAZ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO TADEU DOS SANTOS WANDERLEY em 06/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:54
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
07/12/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:39
Juntada de intimação de pauta
-
13/11/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0717051-07.2020.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGADO: LEILA DOS SANTOS WANDERLEY BRAZ, SERGIO TADEU DOS SANTOS WANDERLEY RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
26/09/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/09/2023 14:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/09/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:56
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/02/2023 16:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/12/2022 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de LEILA DOS SANTOS WANDERLEY BRAZ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de SERGIO TADEU DOS SANTOS WANDERLEY em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/11/2022 08:11
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
-
25/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:08
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 20:41
Conclusos para Relator(a)
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04/11/2021 19:58
Recebidos os autos
-
04/11/2021 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/11/2021 10:00
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
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R$ 0,00
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