TJDFT - 0729186-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:46
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTRELLA DE LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE DECORACAO EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729186-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESTRELLA DE LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE DECORACAO EIRELI REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, LUCIANA CHAVES BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por ESTRELLA DE LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE DECORACAO EIRELI em face de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, LUCIANA CHAVES BRASIL, partes em epígrafe, cujo feito está aguardando que o autor indique endereço do réu para a expedição do competente mandado de citação.
Intimado para promover o andamento do feito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 172960187.
Fundamento e decido, para que se cumpra o preceito constitucional das motivações das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Na hipótese do presente processo, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para citação da parte ré.
Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste juízo.
Por sua vez, constitui dever da magistrada velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo diante em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC/15.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o artigo 240, § 2º, do mesmo diploma legal, prevê que a citação deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não a exige, conforme dispõe o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621610, 07022956220218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de baixa e arquive-se o processo.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/09/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTRELLA DE LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE DECORACAO EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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24/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:34
Outras decisões
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09/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTRELLA DE LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE DECORACAO EIRELI em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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