TJDFT - 0704713-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:42
Mandado devolvido redistribuido
-
29/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/08/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704713-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SPOT, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ANDRE ALEX DE JESUS SILVA, ROSANA MARTINS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação prestada pelo Banco Santander (ID 235403204 e seguintes), no sentido de que inexiste saldo devedor do contrato de alienação fiduciária do imóvel indicado à penhora, e tendo em vista, ainda, que os atos de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e de arrematação do imóvel em favor de terceiro foram anulados, em decorrência de sentença proferida em ação judicial movida pelo devedor (documento anexo), fato já averbado na matrícula do bem (ID 224324070 - AV.17/320156), verifico que inexiste óbice à penhora do imóvel.
Portanto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel objeto da matrícula anexada no 224324070.
Oficie-se ao Banco Santander para comunicar o deferimento da penhora sobre o referido bem.
Ademais, em sua resposta ao ofício encaminhado por este juízo, deverá a instituição financeira esclarecer se existe eventual óbice ao cancelamento da alienação fiduciária registrada a matrícula do bem, diante da informação de que o débito contratual já foi liquidado, o que leva a crer que o cancelamento da alienação fiduciária, na matrícula do bem, depende apenas de providência do devedor perante o cartório de registro imobiliário competente.
Expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação.
O encargo de fiel depositário deverá ser exercido pela parte executada.
Caso o bem esteja ocupado por terceiro, a este último caberá o encargo de fiel depositário.
Nessa hipótese, deverá o Oficial de Justiça certificar a que título o terceiro ocupa o bem, além de juntar aos autos eventual contrato de aluguel ou cessão de direitos, conforme o caso.
Efetivada a penhora e intimação da parte executada, aguarde-se eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:36
Outras decisões
-
19/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRE ALEX DE JESUS SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704713-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SPOT, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ANDRE ALEX DE JESUS SILVA, ROSANA MARTINS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação quanto aos termos do ofício retro, no prazo comum de 10 dias. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:14
Outras decisões
-
21/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:57
Outras decisões
-
19/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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27/12/2024 09:31
Recebidos os autos
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27/12/2024 09:31
Outras decisões
-
16/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE ALEX DE JESUS SILVA em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704713-42.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO SPOT e outros Requerido: ANDRE ALEX DE JESUS SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
24/09/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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14/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704713-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SPOT, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ANDRE ALEX DE JESUS SILVA, ROSANA MARTINS CARVALHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
26/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE ALEX DE JESUS SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 07:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:30
Outras decisões
-
13/05/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
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05/05/2024 04:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDRE ALEX DE JESUS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos para, sanando a omissão apontada, promover a seguinte modificação no dispositivo da sentença de ID 177252203: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.867,17 (dez mil oitocentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias inadimplidas referentes à unidade de sua propriedade no período de outubro de 2021; fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2022; fevereiro, março e abril de 2023; bem como aquelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito, acrescidas de correção monetária pelo IGPM/FGV, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (10/05/2023 - ID 158151107).
Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/01/2024 08:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/12/2023 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ANDRE ALEX DE JESUS SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDRE ALEX DE JESUS SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:00
Outras decisões
-
17/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDRE ALEX DE JESUS SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704713-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SPOT REQUERIDO: ANDRE ALEX DE JESUS SILVA, ROSANA MARTINS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Intimem-se as partes para informar, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:43
Outras decisões
-
06/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDRE ALEX DE JESUS SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:37
Desentranhado o documento
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25/05/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 15:11
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:11
Outras decisões
-
15/05/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPOT em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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