TJDFT - 0724805-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:11
Indeferido o pedido de MARCOS ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *92.***.*94-87 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724805-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VOLPI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do oficio de ID 191538078 (SEFAZ/DF).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/04/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724805-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VOLPI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 191372096.
Expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que essa informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se há em seus bancos de dados ou cadastros de IPTU algum imóvel registrado em nome do executado MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, CPF *92.***.*94-87.
Vinda a resposta, ao exequente para ciência e manifestação.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 19:08:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
01/04/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:28
Deferido o pedido de MARCOS ROBERTO VOLPI - CPF: *11.***.*98-87 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724805-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VOLPI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 190094147 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero. b) em relação ao E-RIDF/ONR: infrutífero. c) em relação ao Infojud: infrutífero. d) em relação ao SNIPER: anexado.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", intime-se a parte Exequente para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:56:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
15/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:58
Deferido o pedido de MARCOS ROBERTO VOLPI - CPF: *11.***.*98-87 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:45
Outras decisões
-
08/03/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:49
Outras decisões
-
18/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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17/12/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:25
Deferido o pedido de MARCOS ROBERTO VOLPI - CPF: *11.***.*98-87 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:06
Deferido em parte o pedido de MARCOS ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *92.***.*94-87 (REU)
-
24/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/11/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:47
Publicado Edital em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 11:50
Expedição de Edital.
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17/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2023 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/11/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO VOLPI em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 06:36
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO VOLPI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:59
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724805-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO VOLPI REU: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCOS ROBERTO VOLPI em face de MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda à inicial constante do ID 166579064, que firmou um instrumento de confissão de dívida com a parte ré, a qual se obrigou a pagar ao autor a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 90 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento da primeira em 10/07/2017.
Narra que desde a assinatura do título, em junho de 2018, não houve pagamento de qualquer quantia.
Conta que a ação judicial contempla as parcelas vencidas a partir de agosto de 2018.
Sustenta o direito ao recebimento da quantia consubstanciada no instrumento de confissão de dívida.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 51.391,43 (cinquenta e um mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos).
Com a inicial, a parte autora juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais.
Decisão interlocutória, ID 165346598, declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Embora devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido, ID 172993240.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Conforme enuncia o art. 206, § 5º, I do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos.
Desta feita, considerando que a ação foi distribuída em 18/07/2023, ao passo que a primeira parcela objeto de cobrança é datada de 10/08/2018, verifica-se que não se operou o instituto da prescrição.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pelo instrumento particular de confissão de dívida constante do ID 1618955533, o qual atesta o crédito da parte autora.
Caberia à parte ré, em observância ao comando legal disposto no art. 373, II do CPC, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado.
Mas não o fez, ante o não comparecimento aos autos para refutar as teses iniciais, sem colacionar, portanto, qualquer documento comprobatório do pagamento.
Diante do inadimplemento contratual da ré, aplica-se sobre a dívida correção monetária e juros legais, conforme previsão expressa do art. 389 do Código Civil, que prevê que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Assim, uma vez comprovado o crédito da parte autora e a inadimplência da parte ré, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 51.391,43 (cinquenta e um mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), que deverá ser atualizada (correção monetária e juros de mora de 1% ao mês) a contar da data de elaboração da planilha de cálculo constante do ID 166579069, qual seja, 25/07/2023.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:33:51.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 3 -
30/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 20:38
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 20:38
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:01
Deferido o pedido de MARCOS ROBERTO VOLPI - CPF: *11.***.*98-87 (AUTOR).
-
26/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2023 14:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/07/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:07
Declarada incompetência
-
11/07/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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