TJDFT - 0709466-52.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:08
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ALECSANDRA LIMA DE CASTRO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709466-52.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ALECSANDRA LIMA DE CASTRO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 187169613.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 19:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709466-52.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ALECSANDRA LIMA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço anexar a resposta do sistema CNIB (infrutífera), sem indicação de imóveis.
Em prosseguimento, faço intimar a parte autora para ciência e manifestação.
Prazo de 15(quinze) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 16:35
Desentranhado o documento
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14/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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05/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:49
Deferido em parte o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:44
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709466-52.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ALECSANDRA LIMA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para impugnação da penhora de ID 167785986.
Nos termos da Portaria 02/2018, faço que a parte Exequente seja intimada a se manifestar sobre a referida penhora, dizendo se tem por cumprida a obrigação e requerendo o que entender de direito, advertindo-a, desde logo, que, no caso de inércia, seu silêncio será considerado como aceitação do cumprimento da obrigação, possibilitando a extinção do processo.
LUDMILLA DE MELO SILVA Servidor Geral -
27/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de ALECSANDRA LIMA DE CASTRO em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ALECSANDRA LIMA DE CASTRO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 08:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:57
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (AUTOR).
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13/06/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ALECSANDRA LIMA DE CASTRO em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
29/07/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/07/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2022 14:25
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ALECSANDRA LIMA DE CASTRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ALECSANDRA LIMA DE CASTRO em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 20:59
Recebidos os autos
-
10/06/2022 20:59
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2022 19:39
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/05/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ALECSANDRA LIMA DE CASTRO em 18/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
04/05/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de ALECSANDRA LIMA DE CASTRO em 03/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 22:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
16/02/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 23:08
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 19:25
Recebidos os autos
-
02/06/2021 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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