TJDFT - 0003962-18.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EVANEIDE SARAIVA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:10
Expedição de Decisão.
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14/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de EVANEIDE SARAIVA LIMA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003962-18.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVANEIDE SARAIVA LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EVANEIDE SARAIVA LIMA, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu, em síntese, a prescrição intercorrente.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o normal prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública não chegou a ser intimada acerca da primeira tentativa infrutífera de citação da excipiente.
Observa-se que, apesar de constar dos autos o termo de remessa à Fazenda Pública datado de 10.09.2007 (ID 17343217), afere-se que não há o protocolo de recebimento assinado pela douta Procuradoria do DF, como era a praxe na época de tramitação física dos processos, o que implica a conclusão de que o feito não foi efetivamente remetido à PGDF naquela data.
Registra-se ainda que a demora na intimação da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação da excipiente não pode ser contada em desfavor do exequente, haja vista que ocorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 106/STJ.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
A preferência legal de tramitação já está assinalada na autuação eletrônica.
Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (anexos), determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 16:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EVANEIDE SARAIVA LIMA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003962-18.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVANEIDE SARAIVA LIMA DESPACHO A executada apresenta exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência para suspender a execução fiscal ou, subsidiariamente, receber o bem dado em garantia para expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o Distrito Federal, no prazo de 30 dias, para se manifestar sobre o pedido e exceção de pré-executividade.
Não vejo urgência que justifique a reconhecimento sem o contraditório, porque a dívida da executada já perdura por vários anos e só agora procurou resolver a questão.
Após, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/11/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de EVANEIDE SARAIVA LIMA em 13/09/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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