TJDFT - 0725330-74.2019.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELLEN QUEIROZ COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:52
Outras decisões
-
23/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:45
Outras decisões
-
14/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:36
Outras decisões
-
26/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIELLEN QUEIROZ COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:11
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 16:11
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:05
Deferido em parte o pedido de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:34
Indeferido o pedido de DANIELLEN QUEIROZ COSTA - CPF: *20.***.*65-21 (EXECUTADO)
-
21/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2024 21:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725330-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLEN QUEIROZ COSTA, COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP, COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da entrega dos bens arrematados, conforme certidão de ID 211446151 e termo de restituição de ID 211446152.
Exclua-se a terceira interessada RAQUEL DE ALMEIDA IRBER – CPF: *79.***.*81-49.
Ciente da sentença de indeferimento da inicial de ID 210446580, proferida nos embargos à execução de n. 0755933-57.2024.8.07.0016, apresentados por COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA em face de OBJETO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA – ME.
Traslade-se cópia da certidão de trânsito em julgado para os presentes autos.
Verifico que transcorreu, “in albis”, o prazo para a terceira executada COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-20, comprovar a efetivação de depósito ou promover a oferta de bens para garantia do Juízo.
Logo, indefiro o processamento dos embargos opostos sob ID 202391133, por força do art. 53, §1°, da Lei 9099/1995, e, ainda, pelo entendimento consolidado no Enunciado 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”).
Em relação ao pedido de 201168797, § 1°, parte final, e com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome dos dois primeiros executados (DANIELLEN QUEIROZ COSTA – CPF: *20.***.*65-21 e COLIBRI - COMÉRCIO DE JOIAS E SERVIÇOS EIRELI – EPP – CNPJ: 26.***.***/0001-96), no cadastro de inadimplentes do SERASA por meio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 33.496,60 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), atualizado até 08/07/2024, conforme planilha de ID 203309763.
Atribuo força de ofício à presente decisão para a finalidade retro, o qual deverá ser encaminhada pelo SERASAJUD.
A resposta deverá ser juntada atribuindo-se sigilo às informações prestadas, no momento da juntada, com visibilidade exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados.
Se porventura houver indisponibilidade do referido sistema, cumpra-se a ordem por meio de expedição de ofício.
No mais, defiro o pedido formulado pela parte exequente em petição de ID 201168797, segundo parágrafo e, por intermédio do convênio SISBAJUD, promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$ 33.496,60 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), atualizado até 08/07/2024, conforme planilha de ID 203309763.
Aguarde-se até 21/10/2024 e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Oportunamente: 1) apreciarei, se o caso, a inserção do nome da terceira executada COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-20, no cadastro de inadimplente do SERASA, bem como os demais pedidos formulados sob ID 201168797, penúltimo e antepenúltimo parágrafos; 2) publique-se a presente decisão para ciência das partes e cumpram-se as demais determinações. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:41
Outras decisões
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAQUEL DE ALMEIDA IRBER em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725330-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLEN QUEIROZ COSTA, COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Intime-se a arrematante (RAQUEL DE ALMEIDA IRBER), pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão de ID 202068528, exarada pela Sra.
Oficial de Justiça Mara Celena de Souza Teixeira, conforme “print” a seguir: 2) Inclua-se em definitivo a empresa COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA – CNPJ: 50.***.***/0001-20 no polo passivo.
A oposição de embargos à execução exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”).
Assim, considerando que não houve a garantia do juízo, por força do art. 53, § 1º, da Lei 9099/1995, deixo de apreciar, ao menos por enquanto, os embargos opostos sob ID202391133, facultando à executada COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA o depósito respectivo, no prazo de 15 dias. 3) Considerando a guia de ID 189248992, apresentada pela arrematante RAQUEL DE ALMEIDA IRBER, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 893,67 (oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-61, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Dr.
Wolney de Freitas Lima, CPF *10.***.*20-10, no Banco do Brasil, agência 1239-4, conta corrente 42.479-X, conforme requerido em petição de ID 201168797, observados os poderes outorgados sob ID 35400715 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
No mais, previamente à apreciação do pedido formulado sob ID 201168797, segundo parágrafo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito remanescente, promovendo-se o decote de todos os valores penhorados/depositados nos autos na(s) data(s) dos respectivos bloqueios ou depósitos, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
Oportunamente, apreciarei os demais pedidos formulados pelo credor em petição de ID 201168797. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725330-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLEN QUEIROZ COSTA, COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Intime-se a arrematante (RAQUEL DE ALMEIDA IRBER), pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão de ID 202068528, exarada pela Sra.
Oficial de Justiça Mara Celena de Souza Teixeira, conforme “print” a seguir: 2) Inclua-se em definitivo a empresa COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA – CNPJ: 50.***.***/0001-20 no polo passivo.
A oposição de embargos à execução exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”).
Assim, considerando que não houve a garantia do juízo, por força do art. 53, § 1º, da Lei 9099/1995, deixo de apreciar, ao menos por enquanto, os embargos opostos sob ID202391133, facultando à executada COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA o depósito respectivo, no prazo de 15 dias. 3) Considerando a guia de ID 189248992, apresentada pela arrematante RAQUEL DE ALMEIDA IRBER, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 893,67 (oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-61, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Dr.
Wolney de Freitas Lima, CPF *10.***.*20-10, no Banco do Brasil, agência 1239-4, conta corrente 42.479-X, conforme requerido em petição de ID 201168797, observados os poderes outorgados sob ID 35400715 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
No mais, previamente à apreciação do pedido formulado sob ID 201168797, segundo parágrafo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito remanescente, promovendo-se o decote de todos os valores penhorados/depositados nos autos na(s) data(s) dos respectivos bloqueios ou depósitos, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
Oportunamente, apreciarei os demais pedidos formulados pelo credor em petição de ID 201168797. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:17
Outras decisões
-
03/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:30
Deferido o pedido de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:26
Outras decisões
-
03/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:51
Outras decisões
-
15/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725330-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLEN QUEIROZ COSTA, COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação de ID 189248992, apresentada pelo leiloeiro, bem como do extrato BANKJUD de ID 189333495, comprovando o depósito do valor da arrematação e honorários do leiloeiro.
Considerando que o auto de arrematação de ID 189089206 foi fisicamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, antes de digitalizado e inserido no processo, tornando inviável a assinatura física por esta magistrada, nos termos do que determina o art. 903 do CPC.
Assim, promovo, nesta data, a assinatura eletrônica do auto de arrematação de ID 189089206, conforme termo anexo.
Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 10 dias, nos termos do art. 903, §2°, do CPC.
Transcorrido sem manifestação o referido prazo, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de entrega dos bens em favor da arrematante, nos termos do que leciona o art. 901, §1°, do CPC.
No mais, cumpra-se a secretaria do CJU a determinação de ID 189198794, n° 02 (dois). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725330-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLEN QUEIROZ COSTA, COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Intime-se o leiloeiro, com urgência para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento dos valores mencionados no item 03 (três) do auto de arrematação juntado sob ID 189089206, por intermédio de depósito judicial.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos. 2) Pugna a parte credora, em petição de ID 187669350, pelo reconhecimento de sucessão empresarial da executada COLIBRI - COMÉRCIO DE JOIAS E SERVIÇOS EIRELI – EPP – CNPJ: 26.***.***/0001-96, com a empresa COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA – CNPJ: 50.***.***/0001-20.
Dessa feita, faz-se necessária a instauração de incidente, nos termos do art. 135 do CPC.
Assim, CITE-SE, no endereço de ID 187669350 - Pág. 6, letra “a”, COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-20, na pessoa de seu sócio BRUNO ANDRÉ AYRES RIBEIRO, CPF: *08.***.*76-58, para que se manifeste sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte contrária.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:41
Outras decisões
-
08/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:55
Outras decisões
-
07/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de DANIELLEN QUEIROZ COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725330-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLEN QUEIROZ COSTA, COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Tendo em vista a designação de ID 182429640, bem como a proximidade das hastas (05/03/2024 e 08/03/2024), expeça-se, imediatamente, mandado de intimação eletrônica dos executados DANIELLEN QUEIROZ COSTA – CPF: *20.***.*65-21 e COLIBRI - COMÉRCIO DE JOIAS E SERVIÇOS EIRELI – EPP – CNPJ: 26.***.***/0001-96, por intermédio de aplicativo de mensagem WhatsApp (61 98548 4844), conforme certidão de ID 174600328, a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante certificação e print da conversa, bem como solicitação de informação de endereço atualizado.
Caso fornecido, certifique-se e anote-se.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço anteriormente indicado, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:07
Publicado Edital em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:22
Expedição de Edital.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725330-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLEN QUEIROZ COSTA, COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria do CJU quanto ao encaminhamento, pelo leiloeiro, do edital de leilão pertinente, tendo em vista a designação de ID 182429640, bem como a proximidade das hastas (05/03/2024 e 08/03/2024).
No mais, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos e dos “prints” adiante transcritos. À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/02/2024 18:49
Juntada de comunicações
-
06/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:06
Outras decisões
-
29/01/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:46
Indeferido o pedido de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIELLEN QUEIROZ COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIELLEN QUEIROZ COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725330-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLEN QUEIROZ COSTA, COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de intimação eletrônica da primeira devedora (DANIELLEN QUEIROZ COSTA), acerca da avaliação de ID 162131187, por intermédio do aplicativo de mensagem WhatsApp, no telefone apontado na certidão de ID 139317810 (61 98548 4844), a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante certificação e print da conversa.
Caso reste infrutífera a diligência, expeça-se novo AR de intimação, atentando-se para o endereço em que a primeira devedora foi citada (ID 39738958).
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
No mais, desentranhe-se o mandado de ID 170907646, a ser cumprido por outro oficial de justiça, em razão das férias concedidas ao oficial Luiz Ricardo de Almeida Martins.
Comunique-se à COAMA para as providências pertinentes.
Por fim, tendo em vista a informação de ID 172134106, quanto à demora do agendamento requerido pelo oficial ali indicado, oficie-se à CEF (Caixa Econômica Federal), agência 0630 (Shopping Conjunto Nacional), para promover, com celeridade, o agendamento prévio de atendimento ao novo oficial de justiça que vier a cumprir o mandado de ID 170907646, quando estiver de posse das joias e/ou pedras preciosas que vierem a ser penhoradas.
Confiro a esta decisão força de ofício para tal finalidade, a ser cumprida por meio eletrônico. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:28
Outras decisões
-
18/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725330-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLEN QUEIROZ COSTA, COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora em petição de ID 169416569.
Assim, desentranhe-se o mandado de ID 166710036, aditando-o com a informação de ID 169416569, quanto ao contato a ser efetivado pelo advogado do credor ao oficial designado, para o acompanhamento da diligência.
Sem prejuízo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, expeça-se mandado de intimação da primeira devedora (DANIELLEN QUEIROZ COSTA), a ser efetivado por oficial de justiça, acerca da avaliação de ID 162131187, considerando que o AR de ID 167749788 não foi subscrito pela ré, mas por terceira estranha à lide. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:28
Deferido o pedido de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725330-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLEN QUEIROZ COSTA, COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Domingo, 20 de Agosto de 2023 19:19:38. -
20/08/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:08
Decorrido prazo de COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:08
Decorrido prazo de DANIELLEN QUEIROZ COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725330-74.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLEN QUEIROZ COSTA, COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo de avaliação de ID 162131187, no montante de R$ 893,67 (oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), observando-se que a parte executada não constituiu advogado nos autos.
No mais, considerando ser o valor de avaliação das jóias muito inferior ao débito perseguido, deverá a execução prosseguir pelo saldo remanescente.
Assim, subtraindo-se o valor acima apontado do cálculo de ID 157998893, efetuado pela Contadoria Judicial até maio/2023, verifico que o valor remanescente perfaz o montante de R$ 28.686,15 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quinze centavos).
Desse modo, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente em petição de ID 161056355.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens oferecidos pela devedora DANIELLEN QUEIROZ COSTA - CPF/CNPJ: *20.***.*65-21 e COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-96, no endereço ALAMEDA SHOPPING – LOJA COLIBRI JOIAS, TÉRREO, NÚMERO T02D – CSB 02, LOTES 1 A 4 – Taguatinga Sul, CEP: 72.015-901, para cumprimento da diligência, constando expressamente que os valores das joias e/ou pedras preciosas eventualmente penhoradas se deram por declaração da parte executada, ou alguém à sua ordem.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens oferecidos pela executada para a garantia da obrigação, até o limite do débito exequendo no valor de R$ 28.686,15 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quinze centavos).
Estando de posse das joias e/ou pedras preciosas, deverá o oficial de justiça proceder ao seu depósito junto à Caixa Econômica Federal, agência 630- Shopping Conjunto Nacional, mediante agendamento prévio, conforme certidão de ID 101363824, certificando nos autos todo o ocorrido.
Com o depósito devidamente certificado nos autos, oficie-se ao banco responsável pela guarda das peças a fim de que proceda à sua avaliação, juntando aos autos o respectivo laudo.
Com a juntada, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis.
Faculto ao credor que acompanhe a diligência, caso queira. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:08
Deferido o pedido de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:11
Juntada de comunicações
-
05/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/05/2023 01:09
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 22:18
Outras decisões
-
28/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:01
Juntada de comunicações
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 12:29
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:29
Outras decisões
-
10/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de DANIELLEN QUEIROZ COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:06
Deferido em parte o pedido de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:30
Outras decisões
-
13/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 01:07
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 21:08
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:52
Deferido o pedido de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:30
Outras decisões
-
09/02/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de DANIELLEN QUEIROZ COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:54
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 11:54
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 12:51
Recebidos os autos
-
26/11/2022 12:51
Outras decisões
-
04/11/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/11/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/11/2022 16:55
Decorrido prazo de DANIELLEN QUEIROZ COSTA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 18:25
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:00
Juntada de comunicações
-
10/10/2022 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 12:22
Juntada de comunicações
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2022 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 18:08
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 17:47
Decorrido prazo de DANIELLEN QUEIROZ COSTA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:49
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 18:33
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:33
Outras decisões
-
18/07/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2022 18:33
Juntada de comunicações
-
08/06/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:47
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de A(o) Senhor(a) Gerente da Agência 630 da Caixa Econômica Federal em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/05/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2022 15:26
Juntada de comunicações
-
19/05/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 19:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 12:36
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:08
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/03/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 21:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 19:07
Expedição de Ofício.
-
25/11/2021 16:06
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/11/2021 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:26
Expedição de Ofício.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DANIELLEN QUEIROZ COSTA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de COLIBRI - COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS EIRELI - EPP em 10/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 13:37
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/08/2021 18:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/08/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 14:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:37
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
24/07/2021 14:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/07/2021 18:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/06/2021 07:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/06/2021 08:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/06/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
31/05/2021 18:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/05/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 16:35
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 12:05
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/03/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/03/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 19:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 23:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
04/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 23:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/03/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 18:42
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
23/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/02/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/11/2020 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 18:33
Recebidos os autos
-
20/11/2020 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/11/2020 07:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 17:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/11/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 08:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 07:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 17:34
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/10/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 12:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 18:50
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/10/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 18:44
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:44
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/10/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 21:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/10/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 18:43
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/10/2020 12:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2020 18:45
Recebidos os autos
-
22/09/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/09/2020 14:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 19:09
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 14:12
Recebidos os autos
-
16/09/2020 14:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/09/2020 14:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/09/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 10/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 18:50
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 22:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/09/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 19:29
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/08/2020 17:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/08/2020 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2020 19:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 18:57
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/05/2020 17:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/05/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 18:11
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/05/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
25/05/2020 15:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/05/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 12:25
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2020 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/04/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 19:11
Recebidos os autos
-
02/04/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 07:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/03/2020 07:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 04:53
Processo Desarquivado
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 12:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 20:17
Expedição de Alvará.
-
12/03/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 17:36
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/03/2020 22:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2020 22:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2020 17:07
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
24/02/2020 10:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/02/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2020 10:02
Expedição de Carta.
-
13/02/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:49
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:42
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/02/2020 18:02
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 14:53
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 05:34
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 14:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/01/2020 19:37
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 18:50
Recebidos os autos
-
21/01/2020 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/01/2020 09:16
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
07/01/2020 22:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/12/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 18:46
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
11/12/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 08:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2019 18:55
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 11:04
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 12:25
Recebidos os autos
-
14/11/2019 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
11/09/2019 18:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/09/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 13:49
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:07
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/08/2019 18:39
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 14:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2019 04:45
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/08/2019 18:48
Decorrido prazo de DANIELLEN QUEIROZ COSTA em 05/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 20:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2019 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 17:22
Juntada de mandado
-
08/07/2019 16:02
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
22/06/2019 15:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/06/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 18:54
Recebidos os autos
-
19/06/2019 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/06/2019 16:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/05/2019 13:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/05/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 12:22
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
27/05/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713437-11.2022.8.07.0007
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Maria Aldenir de Lima
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 20:13
Processo nº 0701922-15.2023.8.07.0016
Enoque Alves da Mota
Antonia Osmarina de Aguiar Manso Mendes
Advogado: Sebastiao Nunes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 20:43
Processo nº 0710845-91.2022.8.07.0007
Vanessa Pereira Arruda
Julio Henrique de Oliveira Nascimento
Advogado: Wendi Palacio Tome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 07:36
Processo nº 0709818-64.2022.8.07.0010
Tatiana Conrado de Souza Veloso
Wanderley Silverio Neves
Advogado: Emanuel Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 16:38
Processo nº 0700592-19.2023.8.07.0004
Fernanda de Jesus Barros
Lazaro de Cassio de Jesus Maia
Advogado: Fernanda de Jesus Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 15:49