TJDFT - 0727026-82.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:28
Recebidos os autos
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07/12/2023 01:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 11:08
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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08/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727026-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
A.
D.
C.
L.
REU: L.
S.
C.
D.
A.
L.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por I.
A.
D.
C.
L. em desfavor de L.
S.
C.
D.
A.
L..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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24/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 19:08
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2023 14:19
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 14:37
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:37
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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