TJDFT - 0724202-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/07/2025 10:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/06/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2025 16:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:52
Outras decisões
-
24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 20:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:05
Outras decisões
-
17/10/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724202-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS Decisão O exequente, ID 205115054, em face da decisão que determinou exibir prova indiciária do funcionamento da pessoa jurídica, ID 198230437, juntou novos documentos e postulou a penhora do faturamento da executada MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA, (ID 205115054).
A despeito de ter juntado a documentação requisitada, o exequente ainda comunicou a interposição de agravo de instrumento.
Sucintamente relatados, decido. À luz dos novos elemento colacionados pelo exequente, ficou evidenciado o pleno funcionamento da pessoa jurídica executada.
Ademais, o pedido encontra amparo no inciso X do art. 835 do CPC, porque não foram encontrados outros bens à expropriação.
Noutro pórtico, é razoável a constrição do percentual de 10% do faturamento bruto da devedora, para não inviabilizar suas atividades empresariais (§ 1º do art. 866 do CPC).
Com efeito, na penhora sobre faturamento deve ser observado o § 2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador/depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida".
Todavia, o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador/depositário dos valores.
Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função".
Posto isso, defiro a penhora de 10% (vinte por cento) do faturamento mensal bruto da executada MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA (11.***.***/0001-33) e, por conseguinte: (a) nomeio depositária a sócia administradora e coexecutada MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS (CPF *59.***.*33-91), que deverá ser intimada pelo DJE, na pessoa de seu advogado, da penhora e para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento, para fins de manifestação do credor e ulterior deliberação judicial. (b) Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo, à disposição do exequente. (c) esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação terá início com a publicação desta decisão. (d) caso a executada rejeite o encargo ou não apresente o plano de pagamento no prazo assinalado, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil).
Por fim, atribuo a esta decisão força de ofício, para que seja comunicada ao eminente relator do agravo de instrumento nº 0725078-46.2024.8.07.0000 (ID 201183936), incumbindo também ao exequente/agravante que o faça (art. 6º do CPC).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
10/09/2024 20:09
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 08:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724202-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS Decisão Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito, decotados os valores levantados.
Decorrido o prazo do credor, à míngua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 173279908), nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º (hipótese na qual o processo será arquivado provisoriamente, sem necessidade de nova conclusão).
Após o transcurso do prazo da suspensão, os autos permanecerão no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC.
Já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:55
Outras decisões
-
27/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:08
Outras decisões
-
15/05/2024 08:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724202-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo a Executada, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS, a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor a ser restituído.
Brasília - DF, 17 de abril de 2024 às 10:23:56 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
18/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:00
Outras decisões
-
12/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2024 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 08:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724202-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS Decisão Ante a determinação contida no agravo de instrumento (ID 176804839): "eventual liberação de recursos e do veículo em favor da parte agravada aguarde o julgamento do presente agravo de instrumento".
Assim, aguarde-se o julgamento, em definitivo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 23:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2023 17:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724202-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS Decisão As executadas apresentaram impugnação ao bloqueio de numerário e à penhora do veículo FIAT/DOBLO CARGO 1.4, 2011/2012, Placa JIV-2568 (ID 152803292).
Adicionalmente, quanto ao automóvel de placa PAE 1334 (Tucson), embora não seja objeto de penhora, assevera que vendeu a terceiro, conforme documentação juntada.
No que toca ao valor bloqueado, aduzem que é indispensável às suas subsistências, além de ser irrisório frente ao débito e inferior a quarenta salários-mínimos.
Instadas a juntarem documentos comprobatórios, quanto ao bloqueio de valores, quedaram-se inertes.
Em relação ao veículo FIAT/DOBLO CARGO 1.4, 2011/2012, Placa JIV-2568, aduzem ser ferramenta de trabalho (exercem atividade empresarial de produção e entrega de bolos, doces etc) e, por isso, impenhorável.
Para secundar as alegações, juntaram fotografias do veículo, cópia de contratação dos serviços e prints de telas de celulares com supostos pedidos (ID 151167379).
Em resposta, o credor argumenta que não há provas da alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada, tampouco entende crível que o automóvel é ferramenta de trabalho, mormente porque há outro veículo em nome da executada, que pode ser utilizado pela empresa para o mesmo fim.
No entanto, nada disse quanto à venda do veículo de placa PAE 1334 a terceiro, mesmo concitado a tanto. É a síntese do necessário.
Decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 2.540,18 da executada Maria de Fátima Ferreira Morais, ID 149959870.
Conquanto a parte tenha ficado silente quanto à necessidade de demonstrar que o bloqueio incidiu sobre verba alimentar (ID 163214656), não se olvida que a quantia representa cerca de 02 (dois) salários-mínimos, o que, à toda evidência, é módico, sobretudo se cotejada com o montante da dívida (R$ R$ 69.595,83).
Com efeito, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a norma insculpida no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 2.540,18, valor este inferior a 40 salários-mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva, até porque, ainda que considera a penhora do percentual de até 30%, a quantia seria irrisória para fins de satisfação do crédito, a atrair a regra do art. 836 do CPC.
No que tange ao veículo penhorado, Fiat/Doblo, placa JIV-2568, a documentação trazida aos autos - fotografias do veículo com a propaganda da empresa, cópia de contratação dos serviços e prints de telas de celulares com supostos pedidos (ID 151167379) – emprestam verossimilhança às alegações, ou seja, que o veículo é utilizado para a entrega das mercadorias, sem a qual é inviável o prosseguimento da atividade empresária.
Lado outro, a alegação de que existe outro veículo em nome da devedora e que poderia fazer as vezes daquele, tampouco é factível, mormente porque há indícios nos autos que ele não mais integra o patrimônio da executada.
De mais a mais, o modelo do outro automóvel – Hiundai Tucson – é incompatível com o tipo de tarefa exigida (entrega de bolos, doces e afins), conforme se dessume das fotografias juntadas.
Nessa toada, a constatação de que os equipamentos constritos são indispensáveis à realização da atividade empresarial, bem como o fato de a empresa se enquadrar no conceito de microempresa, converge para o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens constritos, por aplicação analógica do inciso V do artigo 833 do CPC, segundo o qual são impenhoráveis as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Este é, aliás, o entendimento palmilhado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas ora coligidas (destaques não originais): EXECUÇÃO FISCAL.
MICROEMPRESA FAMILIAR.
BENS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA.
PENHORA.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
I - O aresto recorrido expressou que a penhora do veículo de microempresa familiar poderia prejudicar a manutenção da atividade, comprometendo a subsistência da própria família.
II - Na esteira da jurisprudência desta colenda Turma, a aplicação do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, a tratar da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, pode-se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou micro-empresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa.
Precedentes: AGResp nº 686.581/RS, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 25/04/2005; AGResp nº 652.489/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 22/11/2004.
III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 903.666/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 12/4/2007, p. 256.) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
FIRMA INDIVIDUAL.
ART. 649, VI, DO CPC.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
Este colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "a aplicação do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, a tratar da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, pode-se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou micro-empresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa" (AGREsp 652.489/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 22.11.2004).
Precedentes.
Dessarte, na espécie, deve ser mantido o acórdão da Corte de origem, no sentido de que, "confundindo-se entre si os bens da empresa firma individual e o de seu titular, formando um só acervo que se mostra necessário para a consecução de suas tarefas laborais, é de ser reconhecida a impenhorabilidade, nos termos do inc.
VI do art. 649 do CPC" (fl. 77).
Recurso especial improvido. (REsp n. 686.581/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 25/4/2005, p. 323.) Na mesma esteira vem decidindo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, consoante se afere dos seguintes julgados: Acórdão 1194726, 07195512620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1080439, 07172279720178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 15/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 991618, 20160020387900AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 7/2/2017.
Pág.: 147/159.
De mais a mais, permitir que os atos expropriatórios sejam ultimados implica em pactuar com o fechamento da empresa executada, cujos efeitos socioeconômicos, como o desemprego em massa, são deletérios e demasiados desproporcionais, se ponderarmos a que custo, isto é, quitação de dívida particular.
Posto isso, acolho a impugnação para determinar o desbloqueio do valor constrito (ID 149959870), bem como desconstituir a penhora sobre o veículo FIAT/DOBLÒ CARGO 1.4, placa JIV-2568.
A restrição quanto à circulação foi levantada e, tão logo preclusa esta decisão, a relativa à transferência também será baixada.
Quanto ao numerário, depois da preclusão, será liberado em favor da executada.
Após, venha planilha do débito e indique o exequente bens passíveis de constrição.
No silêncio, a execução ficará automaticamente suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:25
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS - CPF: *59.***.*33-91 (EXECUTADO).
-
28/09/2023 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:38
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-33 (EXECUTADO).
-
03/03/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:00
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2022 19:38
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740166-13.2023.8.07.0016
Rita de Cassia Arcanjo de Oliveira Lenke
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 13:29
Processo nº 0767551-67.2022.8.07.0016
Renato Macedo Campos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Alyson Kelson Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 19:21
Processo nº 0046235-65.2014.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Elisabete Valadao Esteves
Advogado: Liziomar Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 10:20
Processo nº 0701487-41.2023.8.07.0016
Monica Celestrino dos Santos Henrique
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 08:40
Processo nº 0707977-09.2023.8.07.0007
Marcleonio do Nascimento Medeiros
Solange Bezerra de Araujo Bueno
Advogado: Antonio Alves Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 15:50