TJDFT - 0755904-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755904-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADSON JEZUS VIEIRA VALENTIM EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento no ID 245044751, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para eventual provimento da Eg.
Turma Recursal.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:16
Outras decisões
-
12/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:46
Indeferido o pedido de JADSON JEZUS VIEIRA VALENTIM - CPF: *16.***.*03-64 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755904-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADSON JEZUS VIEIRA VALENTIM EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido formulado no ID 239293307, tendo em vista que o local para diligência de penhora de tantos bens é em outro estado da Federação.
Ocorre que tal circunstância implicaria na expedição de Carta Precatória para seu cumprimento, o que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, se mostra incompatível (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora indique providência útil à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:23
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:23
Outras decisões
-
24/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:01
Outras decisões
-
04/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:21
Outras decisões
-
29/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:07
Outras decisões
-
10/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:49
Deferido o pedido de JADSON JEZUS VIEIRA VALENTIM - CPF: *16.***.*03-64 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:29
Deferido o pedido de JADSON JEZUS VIEIRA VALENTIM - CPF: *16.***.*03-64 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:19
Outras decisões
-
12/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RMD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755904-41.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADSON JEZUS VIEIRA VALENTIM EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:29
Outras decisões
-
26/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:45
Outras decisões
-
21/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/04/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 19:18
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755904-41.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON JEZUS VIEIRA VALENTIM REQUERIDO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a restituição dos valores pagos à requerida, sem a respectiva prestação dos serviços contratados.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 29 de setembro de 2023, às 17:05:03.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/10/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712254-05.2022.8.07.0007
Thiago Frederico Chaves Tajra
Oficina do Godoi Lanternagem e Pintura E...
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 14:53
Processo nº 0755881-95.2023.8.07.0016
Patrycia Rodrinny de Oliveira Gonzaga
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:11
Processo nº 0753916-19.2022.8.07.0016
Victaliano de Aguiar Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 19:43
Processo nº 0707444-88.2021.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria de Fatima Bonfim da Silva
Advogado: Deivid Junio Bomfim de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 02:57
Processo nº 0732046-60.2022.8.07.0001
Taise de Paula Ferreira
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Ana Luiza Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 15:42