TJDFT - 0720165-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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28/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SAMUEL PASCOAL BONFIM em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720165-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL PASCOAL BONFIM REU: ALLIANZ SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SAMUEL PASCOAL BONFIM em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem material e moral que alega ter suportado, em virtude dos vícios nos serviços prestados pela ré no que diz respeito ao conserto de seu veículo.
Em razão disso, requer a condenação da empresa ré a realizar a troca da porta traseira do lado esquerdo, em razão das avarias sofridas dentro da oficina conveniada, e a pagar indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a parte ré suscita preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a tese de que a sua responsabilidade "se limita a regular o sinistro e a autorizar e pagar pelos reparos a serem realizados no veículo” .Eventual atraso e/ou qualidade dos reparos devem ser atribuídos à oficina responsável É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção da tutela pretendida.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso nos autos, mediante a ausência de impugnação específica, que o veículo da parte autora (FORD MAVERICK LARIAT FX4 AWD 2.0 AT8 Gas.
Aut. 4p) permaneceu 79 (setenta e nove) dias úteis na oficina autorizada/credenciada pela requerida para realizar os devidos reparos.
Ademais, o conjunto probatório anexado aos autos corrobora essa tese.
A responsabilidade da empresa ré, no presente caso, é objetiva e solidária, já que integra a mesma cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, §1º, do CDC.
Precedente: Acórdão n. 1780731/2023.
Importante registrar ainda que a afirmação da seguradora ré acerca da demora no envio de peças pelo fabricante (id n. 176776726 - Pág. 5) não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade decorrente de sua mora, uma vez que se trata de fato previsível, além de integrar o risco da atividade econômica exercida.
Ressalte-se que o prazo de trinta dias, contados da entrega dos documentos à seguradora, mostra-se mais que razoável para a reparação do veículo sinistrado.
Dito isso, é possível observar que o autor ora segurado optou por contratar 15 (quinze) dias de carro reserva(apólice n. 5177202251310896359), razão pela qual, considerado o prazo máximo para entrega do automóvel, 30 dias, não cabe à segurado o reembolso dos 15 dias excedentes representados na fatura de de id n. 173363114 - Pág. 1.
Os demais valores, desembolsados com locação de veículo, (id’s n.173363115 - Pág. 2 e 173363116 - Pág. 2), deverão ser integralmente reembolsados.
No há como acolher o pedido do autor relativo aos danos observados na porta traseira esquerda do automóvel, porquanto o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015.
Não há prova nos autos de que os danos causados nessa parte específica do veículo ocorreram na oficina credenciada.
Não trouxe aos autos eventual checklist quando da entrega do veículo para reparos.
Não há demonstração de que os danos o ocorreram no período em que o veículo permaneceu à disposição da oficina.
As fotografias de id's n. 173363119 - Pág. 1/2, apenas retratam o dano, sem a possibilidade de atribuir a sua origem.
Além do mais, não se pode ignorar a tese de defesa da ré a respeito da recusa do autor em "retornar com o veículo à oficina - id n. 176776726 - Pág. 6” para avaliação.
No que tange ao pedido de danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo autor, de ter sido privado da utilização doe seu veículo por um período de aproximadamente 80 (oitenta) dias úteis foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 1755,52, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR a seguradora ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/10/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720165-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL PASCOAL BONFIM REU: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para o dia 20/11/2023 foi antecipada.
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/10/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 14:13:17.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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