TJDFT - 0736825-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE LISBOA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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28/07/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
25/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:39
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 08:27
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0736825-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGADO: MARIA JOSE LISBOA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
03/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CARÁTER URGENTE.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE.
RECALCITRÂNCIA.
ASTREINTES E ARRESTO.
COEXISTÊNCIA DAS MEDIDAS.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Diante da persistente recalcitrância no adimplemento do comando judicial obtido tão-somente por meio de sucessivos arrestos dos valores necessários à continuidade do tratamento médico da paciente na modalidade “home care”, não se faz possível elidir a multa cominatória (astreintes) aplicada como meio de compelir a operadora do plano de saúde a cumprir a obrigação de fazer, de caráter urgente. 2.
As astreintes têm por escopo compelir a parte a cumprir a obrigação e não se confundem com os arrestos realizados na conta da operadora do plano de saúde, cujo escopo foi, como última medida de salvaguarda, viabilizar de forma direta a continuidade do tratamento que, a despeito da multa cominatória, não vinha sendo custeado pela operadora.
Por possuírem naturezas distintas, a coexistência das astreintes e do arresto é possível a depender das circunstâncias da hipótese in concretum, como ocorre no caso dos autos. 3.
O montante da soma das astreintes já cominadas - R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais) - perfaz valor que exorbita em demasia o "quantum” até então despendido com o tratamento da paciente, se mostrando desarrazoado, pois superior a três vezes o valor arrestado para adimplemento da obrigação, razão pela qual revela-se adequada a sua redução para importância capaz de manter o caráter persuasivo da medida - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) -, de modo a evitar conduta recidiva da operadora do plano de saúde e fonte de enriquecimento ilícito da segurada, sem prejuízo de novas cominações por eventuais descumprimentos futuros do comando judicial. 4.
Agravo de Instrumento n. 0736825-27.2023.8.07.0000 conhecido e parcialmente provido.
Agravo Interno e Agravo de Instrumento n. 0754034-09.2023.8.07.0000 prejudicados. -
21/06/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:04
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 13:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:08
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 21:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:11
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/01/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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25/10/2023 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736825-27.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 51899207), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
29/09/2023 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 19:46
Juntada de Petição de agravo interno
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 13:13
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/09/2023 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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