TJDFT - 0706957-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:46
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ROMERO PINTO PEDROSA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:01
Indeferido o pedido de ROMERO PINTO PEDROSA - CPF: *44.***.*94-04 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
05/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROMERO PINTO PEDROSA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:21
Deferido o pedido de ROMERO PINTO PEDROSA - CPF: *44.***.*94-04 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
02/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/12/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMERO PINTO PEDROSA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:16
Indeferido o pedido de ROMERO PINTO PEDROSA - CPF: *44.***.*94-04 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 03:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:24
Outras decisões
-
18/07/2024 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 13:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 08:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:14
Indeferido o pedido de ROMERO PINTO PEDROSA - CPF: *44.***.*94-04 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:44
Deferido o pedido de ROMERO PINTO PEDROSA - CPF: *44.***.*94-04 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROMERO PINTO PEDROSA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706957-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMERO PINTO PEDROSA EXECUTADO: MICHELE FELIX SALDANHA ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO FELIX SALDANHA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Quanto à consulta ao sistema InfoJud, constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2024 15:52
Indeferido o pedido de ROMERO PINTO PEDROSA - CPF: *44.***.*94-04 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706957-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMERO PINTO PEDROSA EXECUTADO: MICHELE FELIX SALDANHA ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO FELIX SALDANHA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens de ambas as partes via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 00:02:26.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX SALDANHA em 28/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Edital em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706957-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMERO PINTO PEDROSA EXECUTADO: MICHELE FELIX SALDANHA ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO FELIX SALDANHA Objeto: Citação de MARIA DA CONCEICAO FELIX SALDANHA - CPF/CNPJ: *43.***.*50-91.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 50.184,11 (cinquenta mil e cento e oitenta e quatro reais e onze centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 18:38:09.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
28/09/2023 10:55
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ROMERO PINTO PEDROSA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MICHELE FELIX SALDANHA ANDRADE em 15/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:33
Publicado Edital em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 18:47
Expedição de Edital.
-
10/03/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 21:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 19:51
Juntada de Certidão
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20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 13:49
Recebidos os autos
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16/12/2021 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 21:43
Recebidos os autos
-
18/08/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ROMERO PINTO PEDROSA em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 17:22
Recebidos os autos
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16/04/2021 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/04/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 16:24
Recebidos os autos
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05/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
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05/03/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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