TJDFT - 0711915-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:56
Deferido o pedido de SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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12/09/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:25
Deferido o pedido de SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de NATALIA ROCHA LEAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARILUCIA DE FATIMA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUSCLE FORMULA BRASIL LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711915-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP EXECUTADO: MUSCLE FORMULA BRASIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP em desfavor de MARILÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA, LÍVIA SILVA MAIA PANIAGO e NATÁLIA ROCHA LEÃO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a requerente afirma ser credora da empresa MUSCLE FÓRMULA BRASIL LTDA - EPP em virtude de título executivo judicial objeto dos autos de nº 0707732-55.2019.8.07.0001; alega a ocorrência de tentativas infrutíferas de alcance do patrimônio da parte executada, apesar da situação cadastral ativa perante órgão fiscal, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, à luz da legislação civilista, intenta o pedido em destaque.
Regularmente citada (ID: 170808476), a requerida MARILUCE DE FÁTIMA apresentou impugnação (ID: 173163749), em que sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores previstos na legislação para avanço no patrimônio dos sócios (desvio de finalidade; confusão patrimonial); também afirma que o inadimplemento da pessoa jurídica se deu em momento anteiror à sua entrada no quadro societário, suscitando a responsabilidade solidária das sócias retirantes.
Em réplica (ID: 175877081), a requerente postulou a inclusão das sócias retirantes, com acolhimento do Juízo (ID: 176562830).
Após a citação (ID: 205603601), a requerida NATÁLIA ROCHA impugnou a pretensão autoral, repetindo a tese de ausência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica (ID: 208076117).
Por sua vez, citada por edital (ID: 223793109), a requerida LÍVIA SILVA compareceu ao processo, assistida pela Curadoria dos Ausentes, reforçando a tese em referência; também contestou a pretensão por negativa geral, em conformidade com o disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC.
Réplica no ID: 233089881, em que a requerente destaca que "nos autos restou cabalmente comprovados os elementos fáticos que sustentam a dissolução irregular e a ausência de bens ou atividade econômica e nenhuma das sócias em sede de Contestação trouxeram documentação capaz de comprovar que a empresa está em atividade, que possui patrimônio, ou que houve regular dissolução." Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à ilegitimidade passiva suscitada, não vislumbro fundamento jurídico hábil para seu acolhimento, haja vista a expressa previsão contratual de assunção de responsabilidade, inclusive "por eventuais prejuízos pretéritos ou futuros", conforme se vê do parágrafo segundo da cláusula terceira inserida na quarta alteração contratual da pessoa jurídica (ID: 173163751, p. 2).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, motivo por que rumo à apreciação do mérito.
O art. 50, cabeça, do CC, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A respeito do desvio de finalidade, o art. 50, § 1.º, do CC, o define como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Em relação à confusão patrimonial, conceitua-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (art. 50, § 2.º, incisos I a III, do CC).
Nesse contexto, em que pese a judiciosa argumentação exposta pela requerente, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao avanço no patrimônio dos sócios, retirantes e remanescente, da pessoa jurídica executada.
Com efeito, a requerente enumera, em sua causa de pedir, a insuficiência de bens penhoráveis da devedora para a quitação do crédito, apesar de se encontrar em plena atividade empresarial, como fundamento jurídico (confusão ou ocultação patrimonial) à procedência do incidente, relativamente aos sócios que compõem/compuseram o quadro da empresa referenciada.
Ocorre que, conforme já se decidiu, o "suposto encerramento irregular da atividade empresarial, ausência de bens penhoráveis e ações judiciais em desfavor da Executada não possuem o condão de, per si, comprovar algum fato fraudulento por ela praticado" (Acórdão 1217850, 07174568620198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.), situação que se assemelha à enfrentada nos autos, uma vez que a requerente deixou de instruir o feito com elementos de convicção hábeis ao reconhecimento da alegada má-fé dos sócios, ou mesmo dolo na condução irregular das atividades comerciais.
Confira-se, ademais, os r.
Acórdãos paradigmáticos do eg.
TJDFT, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão em exame consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta a respeito da ocorrência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da entidade ou pela confusão entre os bens da pessoa jurídica e dos seus sócios administradores, de acordo com o art. 50 do Código Civil. 3.
A mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é suficiente para subsidiar o requerimento de desconsideração. 3.1.
A ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora, isoladamente, não caracteriza a existência de abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631425, 07222565520228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA.
PENHORA.
FRUSTRAÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFLAGRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50).
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica é viabilizar e estimular as atividades produtivas e empreendedoras, com ou sem vocação lucrativa, com separação da pessoa jurídica dos sócios, associados, instituidores ou administradores e segregação de riscos (CC, art. 49-A e parágrafo único), e, assim, como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou o estabelecimento de confusão patrimonial entre sociedade e sócios/administradores (CC, art. 50). 2.
Diante do realce que a autonomia patrimonial e segregação de personalidades entre sócios, associados, instituidores, administradores ou representantes legais adquire a partir da constituição da pessoa jurídica, tornando a desconsideração dessa segregação de personalidades e de patrimônio medida excepcional, até mesmo a deflagração de incidente destinado àquele desiderato deve vir aparelhado com elementos indiciários a induzirem que a pessoa jurídica fora gerida com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sem o que a pretensão volvida a essa vocação deve ser liminarmente rejeitado (CC, art. 50; CPC, art. 133 e 134, §4º). 3.
Sob a nova sistemática procedimental, a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, admitido, transitará sob a moldura do contraditório, com as garantias que lhe são inerentes, comportando inclusive a produção de provas, está sujeito a exame prévio de probabilidade, devendo o credor indicar elementos aptos a lastrearem com um mínimo de subsistência o pedido, derivando que, ausente a plausibilidade da pretensão, não pode sequer ser deflagrado (CPC, arts. 134, §4º, e 136). 4.Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1910644, 07219294220248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 9/9/2024).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO PARCIAL DE ADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA.
II - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO EPISÓDICO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA DE EXCEÇÃO.
ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
PRETENDIDA INCURSÃO NO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
INADMISSIBILIDADE.
III - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de tópico recursal que não foi objeto de exame pelo juízo de origem.
Indevida inovação recursal caracterizada com a primeva alegação de matéria litigiosa em sede de agravo de instrumento.
Recurso não conhecido nessa parte.
Juízo de admissibilidade parcialmente firmado. 2.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial pode ser entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 3.
As alegações de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que demonstrem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1987926, 0702125-54.2024.8.07.9000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025).
Forte nos fundamentos apresentados, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida.
Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ.
AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa das requeridas dos presentes autos; feito isso, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de maio de 2025, 12:00:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:04
Indeferido o pedido de SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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21/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LIVIA SILVA MAIA PANIAGO em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Publicado Edital em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:49
Expedição de Edital.
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27/01/2025 17:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 21:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711915-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP EXECUTADO: MUSCLE FORMULA BRASIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:22
Outras decisões
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711915-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP EXECUTADO: MUSCLE FORMULA BRASIL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, conforme o sítio do correios e busca cep, os endereços informados pelo autor na petição 205865039, ii.
ROD DF 150, KM 12, Sobradinho, CEP 07300799, Brasília/DF; iii.
Cond.
Mansões Colorado III, Conj.
C CS, LT 06, Bairro Sobradinho, CEP 73005080, Brasília/DF; estão incompletos/incorretos.
Ao autor para ciência/manifestação.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
29/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:16
Outras decisões
-
02/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711915-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP EXECUTADO: MUSCLE FORMULA BRASIL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que o mandado enviado por A.R de Id 204836687 foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
22/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711915-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP EXECUTADO: MUSCLE FORMULA BRASIL LTDA - EPP CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre resultado das pesquisas realizadas.
BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
26/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711915-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP EXECUTADO: MUSCLE FORMULA BRASIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No trâmite de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a parte exequente alega que a sócia Lívia tomou conhecimento da existência da presente ação, visto que sua genitora recebeu o mandado em sua residência (ID 186276685).
Requer que seja a citação reconhecida como válida e, subsidiariamente, pugna pela realização de citação por hora certa.
Quanto à sócia Natália Rocha, requer a pesquisa de endereços pelos sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Não há qualquer indicativo de que a sócia Lívia tenha ciência do incidente proposto contra si.
Ademais não se há a possibilidade de citação da sócia na pessoa de sua genitora, haja vista a determinação legal de que a citação tenha que ser pessoal (art. 242, CPC).
Ademais, segundo a genitora da sócia, esta não reside onde realizada a diligência (ID 185060810), o que implica a inutilidade de nova tentativa de citação por oficial de justiça no local.
Portanto, proceda-se à pesquisa de endereços de ambas as partes no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:10
Outras decisões
-
25/02/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:01
Outras decisões
-
23/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711915-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP EXECUTADO: MUSCLE FORMULA BRASIL LTDA - EPP CERTIDÃO Ante a juntada de IMPUGNAÇÃO pela parte interessada, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica o autor intimado para responder em 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
26/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 20:20
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:42
Outras decisões
-
27/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:16
Outras decisões
-
26/06/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 02:20
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:01
Outras decisões
-
27/05/2023 20:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:34
Outras decisões
-
28/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:21
Outras decisões
-
13/02/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/02/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 10:38
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 10:38
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 10:38
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 10:38
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 10:38
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 10:37
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:21
Outras decisões
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SUCESSO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/10/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:45
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:45
Outras decisões
-
22/06/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
11/05/2022 09:48
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/04/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 01:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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