TJDFT - 0701088-45.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 19:30
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAUDE VIDA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAUL MELO OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701088-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, RAUL MELO OLIVEIRA EXECUTAD/O: SAUDE VIDA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 09/08/2030, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de RAUL MELO OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:30
Deferido o pedido de RAUL MELO OLIVEIRA - CPF: *08.***.*15-46 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:54
Outras decisões
-
07/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de SAUDE VIDA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SAUDE VIDA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701088-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, RAUL MELO OLIVEIRA EXECUTADO: SAUDE VIDA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas nos sistemas foram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 29 de janeiro de 2024 13:30:36.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
29/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2023 01:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SAUDE VIDA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701088-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, RAUL MELO OLIVEIRA EXECUTADO: SAUDE VIDA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO Expedido mandado de intimação pessoal de devedor para se manifestar sobre o início da fase de cumprimento de sentença e do prazo para pagamento voluntário, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos.
Ora, a parte foi regularmente citada em ID 151276777, mesmo endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça (certidão de ID n. 171436889).
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera (07/09/2023 - certidão de ID n. 171436889).
Findo o prazo para pagamento, promova-se a pesquisa de bens, conforme requerido pelo credor no pedido de cumprimento de sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:27
Outras decisões
-
26/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 19:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:46
Outras decisões
-
12/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2023 13:18
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
05/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de SAUDE VIDA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 09:11
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SAUDE VIDA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:02
Outras decisões
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02/02/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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