TJDFT - 0702115-81.2019.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:48
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de OSEAS PEREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702115-81.2019.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: INDIRA BOMFIM SANTOS DOURADO REU: SEVERINO DOS REIS GONCALVES, ANTONIA ARAUJO, OSEAS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por INDIRA BOMFIM SANTOS DOURADO contra SEVERINO DOS REIS GONCALVES, ANTONIA ARAUJO E OSEAS PEREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Na inicial de ID 36772822, a autora informa que é possuidora e cessionária de eventuais direitos sobre o imóvel situado na rua 10, lote 10, Residencial Vitória, São Sebastião – DF.
Conta que adquiriu os direitos sobre o bem em um negócio realizado com Ismael Alves da Silva em 13/07/2017.
Alega que o vendedor, inicialmente, teria adquirido os eventuais direitos sobre o imóvel que era designado pelo lote 7-B e que, posteriormente, fracionou a área e vendeu as unidades, incluindo aquela designada pelo lote 10, que foi vendida à requerente.
Acrescenta que tinha o hábito de vistoriar o imóvel quinzenalmente e que, no início do mês de maio de 2019, foi surpreendida com o fato de o lote estar ilegalmente ocupado por uma pessoa que se identificou pelo nome de Oséas, que, sem apresentar documentação probatória, informou ter adquirido os lotes 10 e 12 daquela região.
Informa que, desde então, está impedida de exercer os direitos possessórios sobre o bem, razão pela qual, sustentando que sua posse sobre o imóvel foi esbulhada pela parte requerida, pede a correspondente reintegração.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 37081869).
Em contestação (ID 53529700), o primeiro requerido conta que adquiriu o lote 10 da rua 01 do Residencial Vitória também e julho de 2017 em uma negociação realizada com Fernando de Sousa Pereira (ID 53529708) e que o imóvel se encontrava em estado de abandono, sem qualquer limitação ou restrição de acesso.
Acrescenta que, gradativamente, à medida que seus recursos lhe permitiam, o requerido ergueu sua casa no lote sem a oposição de qualquer pessoa interessada.
Argumenta ser estranha a alegação da autora de que vistoriava o bem com frequência, mas que, embora o tenha adquirido em 2017, percebeu a construção da casa apenas em 2019.
Observa ainda que a descrição do lote cuja posse é reivindicada na inicial destoa do imóvel indicado no documento de ID 36775344, que faz menção ao lote 07 B da rua 1 do Residencial Vitória.
Alega, portanto, ter a melhor posse do bem, razão por que pede a improcedência da pretensão inicial.
Também em contestação (ID 145198710), a segunda requerida, inicialmente, observa ainda que a descrição do lote cuja posse é reivindicada na inicial destoa do imóvel indicado no documento de ID 36775344, que faz menção ao lote 07 B da rua 1 do Residencial Vitória, não havendo falar, portanto, em reintegração.
Quanto ao mérito, revela que, junto com seu esposo, o terceiro réu, adquiriu o lote objeto do conflito também em 2017, ocasião em que o encontrou sem cercas de demarcação e com o mato alto.
Posteriormente, ambos ergueram uma casa no lote.
Também argumenta ser estranha a alegação da autora de que vistoriava o bem com frequência, mas que, embora o tenha adquirido em 2017, percebeu a construção da casa apenas em 2019.
Alega, portanto, ter a melhor posse do bem, razão por que pede a improcedência da pretensão inicial.
Em réplicas (ID 56009829 e 149380734), a autora reitera os argumentos e pedidos iniciais e levanta dúvidas acerca da autenticidade dos instrumentos contratuais juntados pelos requeridos para a comprovação de que eles adquiriram os eventuais direitos sobre o bem cuja posse é objeto da demanda.
Mesmo pessoalmente citado, o terceiro requerido não se manifestou nos autos (ID 137463515).
A decisão saneadora de ID 156782532 autorizou a produção de prova oral.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 164500427).
Em alegações finais, as partes reproduziram seus argumentos e pretensões (ID 165771404, 168283214 e 168681889).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com base na informação no sentido de que o terceiro requerido, mesmo citado, não compareceu para apresentar resposta à inicial e no art. 344 do CPC, decreto a revelia.
Não havendo mais preliminares para resolução, aprecio o mérito.
O ponto controvertido da demanda diz respeito a quem - se a autora ou os requeridos, exerceu primeiramente a posse do imóvel descrito na inicial.
Após análise dos fatos e argumentos expostos, bem como das provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão inicial não prospera, considerando a insuficiência probatória.
Inicialmente, vale salientar que a posse em si é uma relação fática entre o possuidor e a coisa, razão pela qual a simples prova documental tem natureza meramente complementar.
Como enunciam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, citando Caio Mario da Silva Pereira, ela “’é uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a’, com o nosso acréscimo: ‘exercitando sobre ela ingerência socioeconômica’”.
Assim, a prova a ser analisada é aquela apta a demonstrar esta situação de fato envolvendo o possuidor o imóvel, que exerce poderes ostensivos sobre o bem, inclusive para conservação e defesa da posse.
A existência de “instrumento de cessão de direitos” ou qualquer outro documento que comprove eventuais direitos de domínio, por si só, prova apenas possível expectativa de direito dominial sobre o bem, mas não a própria posse, que depende da demonstração desta relação contínua de exercício dos poderes fáticos (uso, gozo, conservação, proteção etc.) pelo possuidor em relação à coisa.
Em consequência, observo que a parte requerente, a quem, conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe o ônus da prova, não demonstra cadeia sucessória fática de posse sobre o imóvel descrito na inicial.
Quanto a isso, ressalto que as testemunhas arroladas pela requerente sequer compareceram à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que suas declarações poderiam comprovar o exercício factual da posse do bem pela autora e o período em que ela teria ocorrido.
Não bastasse a ausência das provas testemunhas da autora, que seriam produzidas em audiência, percebo que os conteúdos das declarações das testemunhas dos requeridos colhidas na ocasião esclarecem que o imóvel referido nos autos, o lote 10 da rua 1 do Residencial Vitória, foi possuído desde o ano de 2017 tanto pela segunda e o terceiro réus quanto pelo primeiro requerido, que adquiriu os eventuais direitos sobre o bem.
Merecem destaque as declarações da testemunha Arlindo da Costa de Morais, que contou ter ajudado o primeiro réu a erguer um barraco no lote de nº 10 da rua 1 do Residencial Vitória e que o auxílio ocorreu entre 2017 e 2018.
A testemunha também informou que a filha do requerido havia morado no local, o que confirma a versão apresentada por Severino Gonçalves.
Por isso, tendo em vista a força probatória das declarações feitas por testemunhas indicadas pela parte requerida, é estranha a alegação da autora de que vistoriava o bem com frequência, mas que, embora o tenha adquirido em 2017, percebeu a construção da casa apenas em 2019.
Além disso, vale observar que, por mais que haja contradições entre as alegações do primeiro e da segunda requerida (i) quanto ao termo inicial do exercício da posse por um e outra, (ii) quanto a quem inicialmente erigiu alguma construção no terreno e (iii) quanto a quem vendeu os eventuais direitos sobre o imóvel ao primeiro demandado (se Fernando ou Oséas), o que importa para a solução do caso é que, considerando as observações feitas no início da fundamentação, a autora, embora tenha apresentado documentação pertinente acerca da cadeia de expectativa dominial sobre o imóvel (ID 36773788 e 36775344), cujo conteúdo até explica as divergências de números de lotes apontadas pelos requeridos (lote 7 B e lote 10), não produziu acervo probatório para demonstrar que ela exerceu livremente a posse do bem antes dos réus.
A requerente sequer demonstrou as alegadas visitas quinzenais.
Portanto, não há nos autos demonstração da mencionada relação contínua de exercício anterior dos poderes fáticos (uso, gozo, conservação, proteção etc.) pela possuidora em relação à coisa.
Quanto ao ônus estático da produção probatória que recai sobre a parte autora em ações de reintegração, manutenção ou imissão na posse, vejamos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
REINTEGRAÇÃO.
ESBULHO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TEORIA OBJETIVA DA POSSE.
CONTRAPOSIÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE.
FALTA DE ELEMENTOS.
POSSE FÁTICA OU INFLUÊNCIA SOCIOECONÔMICA.
REGRA DE JULGAMENTO.
MELHOR POSSE. 1.
O artigo 1.196 do Código Civil, inclinando-se à teoria objetiva da posse, considera como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Complementa o panorama a previsão do artigo 1.208 do diploma civilista ao asseverar que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 2.
Sob os aspecto processual, vê-se que as ações de manutenção e de reintegração da posse são regidas pelo ônus estático de produção probatória, no sentido de que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (artigo 561 do Código de Processo Civil). 3.
A mera apresentação de cessão de direitos é prova insuficiente para demonstrar a exteriorização da posse, que deve ser devidamente demonstrada por meio de elementos outros que indiquem a posse fática do bem, sobretudo quando ambas partes contrapõem-se quanto à questão do direito de propriedade sobre o imóvel, o que demanda a incursão sobre outros elementos probatórios, a fim de verificar a melhor posse.
Precedentes TJDFT. 4.
A falta de comprovação de domínio fático e da influência socioeconômica sobre o bem, bem como do exercício dos poderes inerentes à propriedade, afastam a alegação de posse do imóvel pela parte autora da ação de reintegração, na medida em que o possuidor é aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 07016168420208070005. 3ª Turma Cível.
MARIA DE LOURDES ABREU.
Julgamento em 25/11/2021.
DJE em 13/12/2021.
Assim, não demonstrada a posse pacífica anteriormente exercida pela autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade ao primeiro e à segunda requerida.
Condeno a requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2023 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2023 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
06/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:49
Indeferido o pedido de SEVERINO DOS REIS GONCALVES - CPF: *70.***.*26-72 (REU)
-
12/06/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
10/05/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/04/2023 23:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2023 11:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de OSEAS PEREIRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
23/07/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2022 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
01/05/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 15:45, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
23/03/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 15:45, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
13/12/2021 15:16
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
07/12/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 14:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
16/11/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
15/11/2021 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 14:37
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 17/11/2021 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
03/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 20:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/04/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 21:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 16:14
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) cancelada para 08/03/2021 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
05/03/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 14:53
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/02/2021 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 11:07
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 08/03/2021 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 14:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:41
Recebidos os autos
-
26/05/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 11:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 21/05/2020 16:00
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 10:11
Recebidos os autos
-
19/05/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2020 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2020 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 16:08
Audiência Instrução e Julgamento designada - 21/05/2020 16:00
-
13/03/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 12:09
Recebidos os autos
-
11/03/2020 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/02/2020 15:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2020 02:43
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:34
Recebidos os autos
-
18/02/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/02/2020 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2020 21:18
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 17:21
Homologada a Transação
-
05/12/2019 17:21
Audiência Justificação realizada - 05/12/2019 16:00
-
05/12/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 03:48
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 16:17
Decorrido prazo de INDIRA BOMFIM SANTOS DOURADO em 23/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 15:18
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 15:35
Audiência justificação designada - 05/12/2019 16:00
-
27/09/2019 20:44
Decorrido prazo de INDIRA BOMFIM SANTOS DOURADO em 26/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 05:33
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
21/09/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 13:37
Audiência justificação cancelada - 19/09/2019 14:00
-
09/09/2019 15:02
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2019 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/09/2019 08:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 14:45
Recebidos os autos
-
04/09/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/08/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 10:10
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 13:54
Audiência justificação designada - 19/09/2019 14:00
-
26/07/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2019 18:27
Recebidos os autos
-
22/06/2019 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2019 18:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (em diligência)
-
10/06/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião - (em diligência)
-
10/06/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740445-96.2023.8.07.0016
Jaime de Alcantara Veloso
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 14:16
Processo nº 0738974-61.2021.8.07.0001
Fernanda Pereira da Rosa Gomes
Construtora Maria Efigenia LTDA
Advogado: Raphael Monteiro Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 22:34
Processo nº 0713106-98.2023.8.07.0005
Maria Zelia dos Santos
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Thiago Massicano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:51
Processo nº 0714539-52.2023.8.07.0001
Nilvanda Souza Lima
Bora Arquitetos Associados LTDA - ME
Advogado: Mario Fernando Camozzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 16:52
Processo nº 0713368-47.2020.8.07.0007
Erica Sabrina Linhares Simoes
Marcones Medeiros Ferreira
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 16:43