TJDFT - 0710620-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:32
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUZA CAETANO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:59
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710620-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTINA MARIA MONTEIRO FERREIRA REQUERIDO: JOAQUIM SOUZA CAETANO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A preliminar de complexidade de causa, a afastar a competência do Juizado, suscitada pela ré, merece prosperar, porquanto a demanda, ao contrário do que parece, revela-se complexa.
Senão vejamos: A autora afirmou, em suma, que é viúva do falecido Sr.
Antônio Carlos Ferreira, que é permissionário do GDF, do quiosque em área pública, Quadra QS 406 – Conjunto A – Ao lado do Lote 7 – Samambaia Norte.
Que quando ainda vivo, o seu marido permitiu que o requerido guardasse pertences no local, num pequeno espaço até que ele sorrateiramente montou um pequeno negócio numa parte do quiosque, de uso permitido pelo GDF, com pagamento de taxas para seu marido.
Que o demandado está usando o espaço do quiosque de forma ilícita, além de fingir estar trabalhando no espaço com venda de café moído, na verdade vai ao local para praticar jogos de azar num tabuleiro, nas proximidades, em área pública ao ar livre.
Por fim, afirmou que necessita que o imóvel seja desocupado pelo requerido, uma vez que um pequeno espaço foi cedido de forma irregular, sem conhecimento da legislação pelo marido.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a desocupar o quiosque e a pagar os valores de rateio de água, energia e demais taxas.
A parte ré contestou os pedidos (ID 170470461) e aduziu, em suma, que o imóvel objeto da presente ação possessória é público (área pública), portanto, bem imóvel pertencente ao Distrito Federal, e causas que versem sobre imóveis públicos não podem ser propostas nos Juizados Especiais, ainda que seja no Juizado de Fazenda Pública.
Que o falecido marido da autora infringiu completamente vários dispositivos da Lei Distrital n° 4.257/2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal, por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.
Que o permissionário infringiu a norma legal, porque fracionou o quiosque, tendo feito várias lojas para alugar, de modo que atualmente existem mais 4 lojas em funcionamento no mesmo local e com atividades comerciais diferentes.
Que a fiscalização da Administração Regional de Samambaia esteve no local e procedeu com a medição do quiosque, tendo sido constatado que o espaço utilizado, de fato, não está dentro da metragem objeto da permissão do falecido marido da Autora, estando assim, fora dos 60m² da permissão.
Que os 14,90m² ocupados não pertencem ao permissionário, sendo área pública externa aos limites da permissão que legalmente é de 60m², e por isso a autora não tem legitimidade ativa para pleitear a desocupação do espaço.
Que como se percebe no Termo de Permissão juntado pela própria Autora, a concessão ocorreu no ano de 2010 e, portanto, o prazo máximo da permissão se exauriu ainda no ano de 2020.
Ou seja, há mais de 3 anos a permissão está expirada, sem possibilidade de ser prorrogada por falta de previsão expressa na Lei.
Ao final formulou, dentre outros, pedido para que seja reconhecido o seu direito de permanecer na parte adjacente à área da permissão, ou seja, ocupando o espaço correspondente a 14,90m², que estão fora da área da permissão que é de 60m².
Indicou 03 testemunhas para serem ouvidas.
A parte autora apresentou nova manifestação no ID 170909168 que seja reconhecida que a ocupação da área de 14m90cm2, excedente aos 60m2, permitido pela legislação, construída às expensas do seu ex-marido deve ser desocupada para demolição.
Indicou 04 testemunhas para serem ouvidas Delineado este contexto, observo que há controvérsia a respeito do espaço utilizado pelo requerido, se estaria dentro ou fora da área de permissão, que é de 60m², mesmo porque, há nos autos um projeto de planta baixa, colacionado pela parte ré no ID 170470477 - Pág. 1, que registra a separação da área em 60m² (que seria o espaço de permissão do esposo falecido da requerente) e 14,90m² (que seria o espaço ocupado pelo demandado).
Ainda, a própria parte autora alegou (ID 170909168 - Pág. 7) que “...O Requerido faz afirmações inconvenientes aos autos, de que todos os 74,90m2 não pertencem ao ex-marido falecido da Requerente, ISTO FAZ apenas porque excede os 60m2 autorizados pela norma.
Ocorre que, os demais 14,90 além dos 60m2 também foram construídos pelo falecido as expensas do mesmo, fazendo geminação com a parte principal de 60m2...”.
Nessa esteira, entendo que há a necessidade de realização de exame pericial no local para eventualmente verificar a veracidade das informações apresentadas pelas partes, o que com certeza trará, ainda que sem caráter vinculante, repercussões na decisão de mérito a ser oportunamente prolatada.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado.
Portanto, a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Trata-se de Reclamação em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Planaltina/DF que, nos autos de reintegração de posse, indeferiu o pedido de avaliação do imóvel. 2.
Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.
Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.
Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.
Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários , conforme a lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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05/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/08/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710620-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTINA MARIA MONTEIRO FERREIRA REQUERIDO: JOAQUIM SOUZA CAETANO D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o pleito aviado a título de antecipação (desocupação do imóvel) EXAURE em parte o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação.
Ademais, em casos como os tais, é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
No mais, AGUARDE-SE a realização de audiência de conciliação.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/07/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 23:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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