TJDFT - 0032900-91.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ABDEL HADI NADI - CPF: *35.***.*62-34 (EXECUTADO), DINAMICA CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (EXECUTADO) em 12/03/2024.
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ABDEL HADI NADI em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DINAMICA CONFECCOES LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032900-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DINAMICA CONFECCOES LTDA - ME, ABDEL HADI NADI CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica o(a) EMBARGADO(A) intimado(a) a para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no ID retro, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
28/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ABDEL HADI NADI em 05/02/2024 23:59.
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ABDEL HADI NADI em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0032900-91.2005.8.07.0001 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DINAMICA CONFECCOES LTDA - ME, ABDEL HADI NADI SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de DINÂMICA CONFECÇÕES LTDA – ME e ABDEL HADI NADI, partes devidamente qualificadas nos autos.
No registro de ID 120531119, o corresponsável Executado ABDEL HADI NADI opôs exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o art. 135, CTN exige a prática de ato ilícito, não bastando haver inadimplência do tributo, bem como a ocorrência de prescrição.
O Distrito Federal se manifestou em sede de impugnação, no ID 134635859 rechaçando os argumentos do Excipiente e juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, tem-se que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a sua alegação.
Nesse contexto, é entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, porquanto a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Destarte, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que os nomes dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do STJ: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.
Negritado); 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009.
Negritado).
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (...) 2.
Em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES), a Corte Superior já manifestou que, na via excepcional da exceção de pré-executividade, somente é possível discutir a ilegitimidade passiva nas situações em que o nome do sócio não consta da CDA, porque isso impõe a necessidade de dilação probatória para demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. 3.
Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto de decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos.
Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1141578, 07099015220188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 9/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, como já mencionado, a presunção de legitimidade conferida à CDA demanda instrução probatória, a ser promovida em sede de embargos à execução, razão pela qual NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
Quanto à eventual incidência de prescrição, trata-se de débitos constituídos nos anos de 1998/1999 e ação foi ajuizada em 26/10/2005 (ID 15039015).
O Exequente alega que ocorreu o parcelamento administrativo do débito em 2001 e 2004, tendo havido o cancelamento em 2013 e 2015 e juntou espelhos do SITAF (IDs 134635862 e seguintes).
Entretanto, a jurisprudência pacífica deste Eg.
TJDFT firmou o entendimento de que os espelhos do SITAF constituem documentos unilaterais, não se prestando, isoladamente, para comprovar que houve o reconhecimento do crédito fiscal por parte do contribuinte do tributo e, por conseguinte, que ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
Vide julgados abaixo colacionados: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPVA.
LEI DISTRITAL N.º 7.431/1985.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO DF.
VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
DOMÍNIO RESOLÚVEL E POSSE INDIRETA DO BEM.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
ART. 1º, § 8º, II, DA LEI N. 7.431/85.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
INTERRUPÇÃO.
PARCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, a cobrança de IPVA é de competência exclusiva de cada Estado.
Demais disso, quanto ao fato gerador e o sujeito passivo do aludido imposto, ante a ausência de edição de lei pela União, o Distrito Federal, exercendo sua competência legislativa plena, editou a Lei Distrital n. 7.431/85. 2.
A Lei Distrital 7.431/85 dispõe que o fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor (art. 1º, caput), ao passo que estabelece que são contribuintes do aludido tributo o proprietário e os titulares do domínio útil do veículo nos casos de locação e arrendamento mercantil (art. 1º, § 7º, I e II), podendo responder solidariamente pelo pagamento o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título (art. 1º, § 8º, II). 3.
O credor fiduciário, a despeito de não ter a propriedade plena, detém a qualidade de detentor do domínio resolúvel e da posse indireta do bem alienado, razão pela qual é considerado responsável solidário pela dívida fundada em IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, porquanto alcançado pela legislação tributária distrital pertinente.
Precedentes STJ e TJDFT. 4.
Com base no art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito fiscal, requerido pelo contribuinte, caracteriza hipótese de reconhecimento da dívida e, por consequência, interrompe a prescrição, cabendo ao exequente, por sua vez, a prova de que o devedor requereu o aludido parcelamento. 5.
Os espelhos do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF constituem documentos unilaterais e, na esteira da jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça, não são considerados, isoladamente, provas de que houve o reconhecimento do crédito fiscal por parte do contribuinte do tributo. 6.
Apelações cíveis conhecidas e não providas. (Acórdão 1398770, 07569267620198070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO.
TELA SITAF.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Os créditos fiscais decorrentes de multas administrativas, tal como a aplicada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, possuem natureza administrativa e não tributária, sendo a eles, dessa forma, inaplicáveis as normas prescricionais previstas no Código Tributário Nacional, haja vista a natureza pública da relação jurídica em debate, embora sejam exigíveis pelo mesmo procedimento da ação de execução fiscal. 2.
A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Tributário Nacional. 3 - O parcelamento de ofício promovido pela Fazenda Pública, sem prova de consentimento da agravante, não interrompe a prescrição.
O extrato do sistema de telas do SITAF, elaborados de forma unilateral pelo ente tributante, são insuficientes para comprovar a causa interruptiva da prescrição, mormente por não registrar o pedido de parcelamento do débito. 4.
Portanto, considerando que a ação de execução fiscal somente foi ajuizada em 08/06/2011, deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão de cobrança dos créditos não tributários cobrados nas CDAs nº 3982320069; 3983120076; 3982920085; 3982520060 e 3982720060, vencidos em 01/03/2003 a 24/04/2006. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1388436, 07284007920218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, entendo que o Distrito Federal não comprovou a alegação de que o devedor parcelou o débito fiscal na esfera administrativa, motivo pelo qual reputo ausente as interrupções da prescrição inicial, conforme sustentado pelo Exequente.
Portanto, considerando-se que foram ultrapassados mais de 05 (cinco) anos, entre as datas de constituição do crédito e o ajuizamento da execução, tem-se consumada a prescrição relativamente às CDAs constantes da certidão de ajuizamento 1437631, objeto da presente execução fiscal.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Excipiente para reconhecer a prescrição relativamente às CDAs constantes da certidão de ajuizamento 1437631 e EXTINGUIR a presente execução fiscal, em virtude da prescrição do crédito tributário.
Condeno o Exequente ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2,º 3º e 5º do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Promova-se o cancelamento da penhora sobre o bem indicado (matrícula 9.324 – 4º RIDF; ID 101371112), oficiando o 4º Registro de Imóveis do DF para averbação do cancelamento.
Informe-se que a sucumbência quanto à penhora é atribuída ao Distrito Federal, razão pela qual não são devidos emolumentos pelos atos de registro de penhora, averbação do seu cancelamento e demais correlatos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:21
Declarada decadência ou prescrição
-
21/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:53
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/08/2022 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/01/2022 14:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ABDEL HADI NADI em 12/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
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02/08/2021 21:01
Recebidos os autos
-
02/08/2021 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/05/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 00:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
29/01/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/01/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:06
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/07/2020 07:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
18/04/2020 05:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:13
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 07:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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