TJDFT - 0716392-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2025 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2025 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/01/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:33
Outras decisões
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13/11/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/08/2024 02:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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08/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716392-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO JORGE DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 186668742) contra a decisão de ID 184492271, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação da planilha de ID 153560524.
Alega que a decisão é contraditória porquanto adotou critério de correção monetária diverso daquele pleiteado, em descompasso com o novo regramento constitucional da matéria.
Ainda, aduz omissão quanto a necessária aplicação da EC n. 113/2021.
Requer a retificação dos cálculos com a incidência da Taxa Selic, após a edição da EC n. 113/2021. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão embargada possui contradição e omissão em relação aos critérios de correção monetária, não se vislumbram os vícios apontados.
De fato, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, que subsidiaram a expedição do precatório de ID 153560524.
Assim, em razão de os pagamentos das obrigações impostas ao ente público serem realizados com verba pública, os apontamentos dos erros de cálculo devem ser analisados a qualquer tempo, com o fim de se evitar pagamento indevido.
Nesses termos, a planilha de ID 150579164 foi revisada, tendo sido constatada a utilização indevida da Taxa Selic.
Senão vejamos: “O cotejo das planilhas de ID 150579164 e ID 173052125 demonstra que a Contadoria Judicial e o DISTRITO FEDERAL aplicaram a Taxa Selic após 08/12/2021.
Não obstante, a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública somente é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (08/05/2015), conforme certidão de ID 140246619 (fl. 226), a forma de correção monetária disposta no RE 870.947/SE deve ser observada.
Assim, em que pese a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública disposta na Emenda Constitucional n. 113/2021, os critérios de correção monetária e aplicação dos juros de mora foram fixados no julgado, restando preclusa a matéria.
Ainda, o e.
STF, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
Desse modo, em razão de os valores apresentados na planilha de ID 153560524 estarem em desacordo com o julgado, a requisição de precatório de ID 153560524 deve ser retificada, em observância ao Tema 733 do STF.” Destarte, o fato de se constatar erro de cálculo divergente daquele apontado pelo ente público na planilha de ID 150579164 não torna a decisão omissa ou contraditória.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 186668742.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a Contadoria Judicial, conforme determinado na decisão de ID 184492271.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:14:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716392-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO JORGE DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1758000, da 7ª Turma Cível, que deu provimento ao AGI n. 0720219-21.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o prosseguimento da demanda na origem.” Assim, passo a análise da impugnação aos cálculos de ID 150579164, que originaram o precatório de ID 153560524.
II – Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face aos cálculos constantes na planilha de ID 150579164.
Na petição de ID 173052124, o DISTRITO FEDERAL informa que a planilha de cálculos apresentados em ID 150579164, que serviram de base para expedição do precatório de ID 153560524, possui excesso de execução no valor de R$ 6.208,31, em razão de os coeficientes empregados serem maiores que os utilizados por sua Gerência de Cálculos.
Requer a retificação do precatório.
Em resposta de ID 182369606, a parte exequente discorda das alegações do executado e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – A revisão dos valores constantes em precatório é admissível quando se constata a existência de erro material nos cálculos que embasaram a expedição da requisição, nos termos do 1º-E da Lei n. 9.494/1997, pelo que não há falar em intempestividade da impugnação aos cálculos que embasaram a expedição dos requisitórios: “Art. 1º-E.
São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.” Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
CÁLCULO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
Na hipótese de erro material verificado em qualquer fase do processamento do precatório, cabe ao Presidente do Tribunal determinar a comunicação do fato ao Juízo da Execução para que este promova a correção devida (Portaria Conjunta TJDFT nº 17/2006 17). 2.
As inexatidões materiais ou erros de cálculo não precluem, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 3.
Negou-se provimento ao agravo interno.” (TJ-DF 00017465419888070000 DF, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2020, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CONTRA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO.
CONTEÚDO JURISDICIONAL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGULARIZAÇÃO DE RECURSO.
CONSTATAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIFERENTES.
PRAZO EM DOBRO.
ERRO MATERIAL EM PRECATÓRIO.
CORREÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 4.
O pagamento de quantia expressa em precatório deve refletir, de fato, importância efetivamente devida pelo ente Federativo.
Se constatados erros materiais no valor apurado, cabe a suspensão do precatório, a fim de repará-los. 5.
Agravo de instrumento não provido.” (TJ-DF 07042983220178070000 DF, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 26/07/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O cotejo das planilhas de ID 150579164 e ID 173052125 demonstra que a Contadoria Judicial e o DISTRITO FEDERAL aplicaram a Taxa Selic após 08/12/2021.
Não obstante, a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública somente é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (08/05/2015), conforme certidão de ID 140246619 (fl. 226), a forma de correção monetária disposta no RE 870.947/SE deve ser observada.
Assim, em que pese a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública disposta na Emenda Constitucional n. 113/2021, os critérios de correção monetária e aplicação dos juros de mora foram fixados no julgado, restando preclusa a matéria.
Ainda, o e.
STF, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
Desse modo, em razão de os valores apresentados na planilha de ID 153560524 estarem em desacordo com o julgado, a requisição de precatório de ID 153560524 deve ser retificada, em observância ao Tema 733 do STF.
IV - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação da planilha de ID 153560524, devendo os valores serem corrigidos pela evolução do IPCA-E e utilizando a data base de 27/02/2023.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 12:17:23.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/11/2023 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716392-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO JORGE DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID 162190852) que indeferiu o efeito suspensivo.
II - Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:47
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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05/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/05/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
19/04/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2023 12:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/03/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
07/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/01/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2022 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/10/2022 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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