TJDFT - 0727714-21.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:00
Outras decisões
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:13
Indeferido o pedido de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (EXEQUENTE)
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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07/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 13:37
Juntada de termo
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06/01/2025 21:41
Recebidos os autos
-
06/01/2025 21:41
Outras decisões
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727714-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO Dou provimento desde logo aos embargos de declaração de id. 203106379 para corrigir o erro material que constou na decisão de id. 201854661, unicamente para determinar que o encargo de depositário fiel em relação à penhora deferida sobre o imóvel "CR1, Bloco C, aptº. 808, Parque das Cachoeiras, Valparaíso de Goiás – GO, CEP: 72872-52, matrícula nº 23.660 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO (certidão no id. 165101808)" seja atribuído à parte exequente, uma vez que é ela quem reside do referido bem.
No mais, prossiga-se conforme 201854661 (prazo para exequente comprovar averbação de penhora e expedição de mandado de avaliação).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2024 17:37
Deferido o pedido de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727714-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF/CNPJ: *01.***.*91-10 Parte ré: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF/CNPJ: *42.***.*94-00 e ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-42 DECISÃO O processo tramita neste momento para efetivação das seguintes constrições: - penhora de direitos possessórios: DF 345, km 13, estrada vicinal nº 4, Chácara Recreio Primeiros Passos, Comunidade Rural Estância do Pipiripau, Planaltina-DF, CEP: 73.377-003, matrícula nº 116.183 perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão no id. 117506349) - a fim de evitar futuros equívocos, e considerando que nenhum dos endereços consta de sua certidão de matrícula, saliento que tal imóvel teve descrição de endereço ligeiramente diversa em outros momentos neste processo: FAZENDA PIPIRIPAU situada na Rodovia DF- 345, Km 28, Chácara Recreio Primeiros Passos, Rural Leste, Planaltina, BRASÍLIA - DF - CEP: 73365-42 (vide IDs 119540541, 120076076, 120476955, 122101182 e 123675777); e - penhora de direitos aquisitivos: CR1, Bloco C, aptº. 808, Parque das Cachoeiras, Valparaíso de Goiás – GO, CEP: 72872-52, matrícula nº 23.660 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO (certidão no id. 165101808).
Eis o seguinte.
A) Do imóvel situado no DF 345, km 13, estrada vicinal nº 4, Chácara Recreio Primeiros Passos, Comunidade Rural Estância do Pipiripau, Planaltina-DF, CEP: 73.377-003, matrícula nº 116.183 perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão no id. 117506349) A decisão de id. 173594838, em observância ao que restou decidido no agravo de instrumento nº 0721310-83.2022.8.07.0000 (id. 170773709), determinou a penhora dos direitos possessórios sobre o referido imóvel, ficando excluídas da constrição "a sede do imóvel e a área que a circunda no limite do módulo rural da região", devendo o bem ser depositado em mãos do executado.
Saliento que, na certidão de matrícula de id. 117506349, a descrição do imóvel é a seguinte: "Uma parte de terras, na fazenda PIPIRIPAU, no Distrito Federal, com área de 54,02,00 hectares, dentro dos seguintes limites e confrontações: (...)".
A referida certidão não indica o executado JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR como proprietário, mas sim como avalista (sendo que o proprietário é ISIDORO SORRENTINO), havendo, no entanto, cessão de direitos possessórios no id. 119544648, nela figurando o executado como cessionário.
Já na cessão de direitos, a descrição é: "GLEBA DE TERRAS COM ÁREA ESTIMADA DE 10,12,00 Há. (DEZ VÍRGULA DOZE HECTARES) cercado com posteamento de madeira e arame liso de 5 (cinco) fios lisos, localizado na margem esquerda da DF 345, entrando pela BR 20 e situada na antiga Fazenda Piripau, com os seguintes limites e confrontações (...)".
Cotejando as descrições de limites e confrontações que constam da certidão de matrícula (id. 117506349) com as que constam do termo de cessão (id. 119544648), verifica-se que não são as mesmas.
No entanto, prossigo conforme abaixo. a.1) Do pedido de substituição O executado requereu, no id. 190444600, a substituição pelo imóvel situado na Quadra 04, lote 44, Etapa A, Valparaíso de Goiás, porém peticionou em momento posterior aos 10 (dez) dias previstos no art. 847 do CPC.
Portanto, indefiro o pedido de substituição. a.2) Da hipoteca Ainda sobre o mesmo imóvel, as partes informaram que o bem se encontra gravado com hipoteca em favor do Banco do Brasil.
Verifica-se que, de fato, consta hipoteca em favor do Banco do Brasil, conforme R.8 da certidão de id. 117506349.
O instrumento de cessão de id. 119544648, por si só, não tem o condão de alterar os registros que constam na matrícula nº 116.183 (id. 117506349), de modo que não se vislumbra, neste momento, como a alienação de direitos possessórios poderia influir na hipoteca que consta no R.8 de sua certidão.
No entanto, a fim de prevenir futura alegação de nulidade, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe sobre o estado do financiamento relativo a tal hipoteca.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias preferencialmente por e-mail corporativo (email: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo.
Confiro ao exequente até 30 (trinta) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
B) Do imóvel situado no CR1, Bloco C, aptº. 808, Parque das Cachoeiras, Valparaíso de Goiás – GO, CEP: 72872-52, matrícula nº 23.660 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO (certidão no id. 165101808).
A mesma decisão de id. 173594838 determinou que se oficiasse à Caixa Econômica Federal para que informasse sobre o estado do financiamento do imóvel em questão.
Atendendo à determinação, a CEF apresentou, no id. 186004966, planilha do débito janeiro de 2024.
O exequente reiterou o pedido de penhora de 50% dos direitos aquisitivos (id. 189835335 - Pág.2).
Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade sobre o imóvel descrito como CR1, Bloco C, aptº. 808, Parque das Cachoeiras, Valparaíso de Goiás – GO, CEP: 72872-52, matrícula nº 23.660 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO (certidão no id. 165101808), percentual esse referente à cota do executado sobre o bem.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de CASADO com a própria exequente, sob o regime da comunhão universal de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.8, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Atualize a exequente o débito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a planilha, DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:15
Deferido o pedido de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (EXEQUENTE).
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31/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727714-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO A) A parte executada, na petição de id. 168379399, inaugura controvérsia sobre o destino do valor de PGLB existente em conta bancária, valor esse sobre o qual cada parte seria titular de 50%.
Afirma que tal valor consta da cláusula oitava do título exequendo ("termo de acordo de saída de sócia, partilha de bens e outras avenças"), nos termos assim redigidos (id. 71087819 - Pág. 4): "O PGBL de titularidade da SÓCIA RETIRANTE, quando da venda dos bens continuarão sendo patrimônio de ambas as partes, que deverá ter a sua apuração na data do pagamento dos bens vendidos e pago ao SÓCIO REMANESCENTE 50% (Cinquenta por Cento) do total apurado até a data da separação de fato do casal (ocorrida em 03/01/2014).
O não pagamento do valor aqui definido sujeitará a ora SÓCIA RETIRANTE a pagar o total corrigido pelo INPC/IBGE, juros de 1% ao mês e ainda multa de 50%(cinquenta por cento) sobre o total".
Afirma o executado que tomou conhecimento - por ocasião de tentativa infrutífera de bloqueio de valores no âmbito de ação trabalhista movida em desfavor da escola da qual ambas as partes eram sócias - de que a exequente teria levantado tal valor sem seu conhecimento e anuência.
Por tais motivos, pede compensação de valores.
A questão trazida consiste em nova lide, uma vez que a exequente defende sua conduta na petição id. 177103069, pois teria necessitado do valor para arcar com outros gastos a título de IPTU e financiamento de imóvel.
Far-se-ia necessário também, de acordo com a cláusula, apurar valores decorrentes de eventuais vendas de bens, aplicação de índices e/ou necessidade de eventual imposição de multa e correção, o que encaminharia o processo para delongas que não dizem respeito à lide executiva principal.
Vê-se, portanto, que tal controvérsia escapa à finalidade desta execução e sua eventual admissão nesta seara apenas proporcionaria tumulto em processo que já tramita há anos, devendo, portanto, ser tratada em outro âmbito processual.
Ademais, a pretensão deduzida pelo executado não reflete direito líquido, certo e exigível, sendo, desse modo, impossível impor compensação à exequente neste ambiente processual.
Portanto, indefiro o pedido do executado e deixo de conhecer qualquer questão futura referente ao mencionado PGBL, salvo se fruto de acordo para fins de compensação e homologação, de modo a favorecer a extinção deste processo.
Por fim, tendo em conta as nuances deste processo, bem como em atenção ao disposto no art. 139, inc.
V, do CPC, sugiro às partes que busquem, se possível, conciliar seus interesses de maneira amigável, a fim de evitar que a litigiosidade se prolongue.
Caso desejem, o Juízo poderá designar audiência de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC.
B) No item "E" da decisão de id. 173594838, este Juízo determinou que se oficiasse, por diligência da exequente, à instituição financeira lá referida para que informasse sobre o estado do financiamento do imóvel lá mencionado.
No id. 174729940, a exequente informa que diligenciou, mas não obteve sucesso, lhe tendo sido recomendado pela própria instituição a expedição de ofício direto deste Juízo.
Assim, encaminhe a Secretaria a decisão de id. 173594838, a qual já possui força de ofício, devendo a instituição destinatária observar as determinações e o prazo que constam do item "E".
Com a resposta, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:03
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: *42.***.*94-00 (EXECUTADO)
-
08/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727714-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Sobre a interposição de agravo informado pela exequente no id. 165210923, mantenho a decisão agravada (id. 160614121) por seus próprios fundamentos.
Nesse ponto, aguarde-se o resultado do agravo.
B) Ciente do resultado do agravo de nº 0721310-83.2022.8.07.0000 (id. 170773709), que reformou parcialmente a decisão de id. 126458045 para "autorizar a penhora de parte dos direitos pertinentes ao imóvel situado na DF 345, Km 13, estrada vicinal nº 4, Chácara Recreio Primeiros Passos, Comunidade Rural Estância do Pipiripau, Planaltina/DF, mantendo a impenhorabilidade da sede do imóvel e da área que a circunda no limite do módulo rural da região, devendo a constrição, a par de atingir apenas os direitos detidos pelo agravado, ser consumada com essa conformação". bem como da gratuidade concedida em favor dos executados (id. 170773709 - Pág. 17).
Anote-se o benefício nos cadastros.
Assim, observada a decisão proferida no agravo acima, expeça-se mandado de penhora de direitos possessórios do imóvel situado na "Rodovia DF 345, Km 13, estrada vicinal nº 4, Chácara Recreio Primeiros Passos, Comunidade Rural Estância do Pipiripau, Planaltina/DF", ficando excluídas da constrição "a sede do imóvel e a área que a circunda no limite do módulo rural da região", devendo o bem ser depositado em mãos do executado.
Aplico a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e intimação.
C) Sobre a petição de id. 159851838 da parte executada, na qual alega inobservância do contraditório por ausência de intimação específica sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeito a alegação, uma vez que a qualquer momento lhe é possível conhecer os parâmetros utilizados pelo exequente para precisar o valor a dívida nem houve demonstração de prejuízo exclusivamente por ausência de intimação específica.
D) Antes de decidir sobre os pedidos formulados pelo executado nos itens "b" e "c" da petição de id. 168379399, manifeste-se o exequente sobre o contido na referida petição, no prazo de 20 (vinte) dias.
E) Ante o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel cuja certidão se encontra no id. 165101808, matrícula nº 23.660 do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO, descrito como "Uma Fração Ideal de0,000851% da área do Lote de Terras nº CR 01 - PARQUE DAS CACHOEIRAS - FAZENDA SANTA MARIA, nesta Comarca, com área total de 28.671,50m², que corresponderá ao APARTAMENTO 808- BLOCO "C" (OITAVO PAVIMENTO DO SUBCONDOMÍNIO 02) do "CONJUNTO RESIDENCIAL 01 (CR 01)", que se encontra gravado de alienação fiduciária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R8-23.660), oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do referido bem.
Aplico força de ofício a esta decisão e determino que, por cooperação, seja encaminhado por diligência do exequente.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias preferencialmente por e-mail corporativo (email: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0727714-21.2020.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 20 (vinte) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Da resposta, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:10
Deferido o pedido de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:44
Deferido em parte o pedido de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 19:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:38
Indeferido o pedido de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (EXEQUENTE)
-
19/10/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: *42.***.*94-00 (EXECUTADO).
-
26/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 12:24
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 23:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2022 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/12/2021 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2021 14:48
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 11:08
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/10/2021 11:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 01/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 19:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/09/2021 22:02
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/08/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 02/08/2021 23:59:59.
-
25/07/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:27
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 12:30
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
14/11/2020 17:34
Recebidos os autos
-
14/11/2020 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/10/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 05:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 05:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 15:17
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2020 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2020 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 14:27
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:59
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2020 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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