TJDFT - 0705835-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 20:35
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 20:34
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ODETE ALVES BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705835-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE ALVES BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ODETE ALVES BARBOSA, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer procedimento cirúrgico reparador de fratura de colo de fêmur direito (com prótese).
Relata a parte autora que (I) se encontra internada no Hospital Regional do Paranoá com fratura de colo de fêmur direito; (II) o material necessário para a realização da cirurgia está indisponível no Hospital Regional do Paranoá, sendo necessária a transferência para o Hospital de Base para realização da cirurgia, local onde o material cirúrgico está disponível.; (III) segundo relatório médico do dr.
Igor Barros, foi inserida em regulação para Hospital de Base.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 159784949.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente, ID 160071739.
A parte autora informou que o réu realizou o procedimento cirúrgico, ID 162075304.
Anexou-se aos autos Ofício nº 15080/2023 - SES/AJL/NJUD e Despacho - IGESDF/DIASE/SUPHB/GESEC/SETRO, ID 163713271, em que se exara que a parte autora foi submetida a tratamento cirúrgico em 06/06/2023.
O réu apresentou contestação, ID 165506763, pugnando pela extinção a ação sem resolução de mérito, em face da perda do objeto, ou que seja julgada improcedente, para se observar os critérios clínicos de emergência e a lista de espera da Central de Regulação.
Em réplica, ID 167606487, a parte autora reiterou os pedidos apresentados na inicial e que a ação seja julgada procedente.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido formulado na inicial, de modo a confirmar os efeitos da tutela deferida, garantindo-se a efetivação do princípio da proteção integral do idoso, insculpido no Estatuto do Idoso, ID 167708286. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça (Acórdãos 1706779 e 1601879).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer procedimento cirúrgico reparador de fratura de colo de fêmur direito (com prótese).
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o relatório médico ID159710271, comprovam a necessidade do serviço de saúde pleiteado pela parte autora.
Ademais, o réu, na contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o réu tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga para realização de procedimentos cirúrgicos emergenciais, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do DISTRTITO FEDERAL em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a realizar, em favor da parte autora, o procedimento cirúrgico reparador de fratura de colo de fêmur direito (com prótese), nos termos da prescrição médica.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969).
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:27
Outras decisões
-
23/05/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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