TJDFT - 0738480-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:06
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
30/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 27/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738480-34.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CASAFORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A RECORRIDOS: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GEOPETROS GEOVANI PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TERCEIRO INTERESSADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA E ANTERIORIDADE DA PENHORA.
PRECEDÊNCIA DA PENHORA DO PROCESSO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 674 do CPC, alegação de nulidade da penhora pelo terceiro interessado deve ser formulada em embargos de terceiro. 2.
O STJ define que “a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros.
Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência” (AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019). 3.
No caso, a penhora pertinente ao feito executivo de origem, conforme registro R.22- 569335, foi efetivada no dia 13/6/2018, e o termo de penhora data de 5/6/2018(certidão de registro de penhora de ID 31343243 - Pág. 8).
Já na execução ajuizada pelo BRB, em que cedido o crédito para a terceira interessada, ora agravante, consta termo de penhora do imóvel lavrado em 22/7/2021 (ID 98255044 do processo 0736904-76.2018.8.07.0001).
Portanto, correta a decisão agravada no sentido de que “tem preferência na alienação do referido bem e na satisfação do crédito vindicado o credor destes autos executivos” (ID 165155660 - Pág. 4). 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
Em petição de ID 62589374, os recorridos GEOPETROS GEOVANI PETRÓLEO E DERIVADOS e GEOVANI ANTUNES MEIRELES pedem que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Pedro Henrique de Paula e Souza, OAB/DF 72.642.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular e está presente o interesse em recorrer.
De início, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido, pois, conforme se extrai da Certidão de Autuação (ID 62210106), não consta nos autos procuração da parte recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor do presente apelo.
Com efeito, embora intimada a regularizar sua representação processual (ID 62211479), nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a parte recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato, atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.977.010/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, em análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso não mereceria trânsito no que tange à apontada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024).
Por fim, determino que todas as publicações, relativas aos recorridos GEOPETROS GEOVANI PETRÓLEO E DERIVADOS e GEOVANI ANTUNES MEIRELES, sejam feitas em nome do patrono Pedro Henrique de Paula e Souza, OAB/DF 72.642.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
04/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 16:29
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/09/2024 08:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/09/2024 08:12
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-78 (RECORRIDO) em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:39
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (RECORRENTE) em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 23:41
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
AMBOS OS EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Cabimento dos embargos de declaração deve ser analisado em duas etapas.
Primeiro, deve-se verificar se o pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por embargos de declaração; e, segundo, se são alegados vícios que legitimem sua interposição, requisitos definidos no art. 1.022 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção). 1.1.
A agravante/embargante afirma omissão e contradição e o terceiro agravado/embargante obscuridade e ambos trazem razões no sentido, o que atende ao que disposto no art. 1.022 do CPC. 2.
Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso de agravo de instrumento foram suficientemente analisadas pelo acórdão, suficientemente justificada a conclusão no sentido de conhecer parcialmente do recurso (interposto por um dos ora embargantes) e, na extensão, negar-lhe provimento.
Nada a corrigir em sede de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
27/06/2024 16:01
Conhecido o recurso de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738480-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, GEOVANI ANTUNES MEIRELES, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES, CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0738480-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, GEOVANI ANTUNES MEIRELES, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES, CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
04/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738480-34.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGADO: GEOVANI ANTUNES MEIRELES, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES, CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
21/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738480-34.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGADO: GEOVANI ANTUNES MEIRELES, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES, CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
25/01/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 11:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/01/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
07/12/2023 20:51
Conhecido o recurso de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/12/2023 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/10/2023 02:15
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo : 0738480-34.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 165155660 e declaratórios rejeitados no id. 168930864 dos autos originários n. 0029691-31.2016.8.07.0001) que, na ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido da agravante de revogação do registro efetivado no R-22 da matrícula do bem e determinou o prosseguimento da execução, com a expropriação da integralidade do bem penhorado após a preclusão da decisão.
Recebido o agravo por esta Relatoria no efeito meramente devolutivo (id. 51380623), comparece a agravante para requer a redistribuição do feito à Desembargadora Maria Ivatônia, em razão da prevenção para o julgamento do AGI 0731133-47.2023.8.07.0000 interposto no bojo do processo principal (execução n. 0029691-31.2016.8.07.000), a fim de evitar decisões conflitantes.
Assiste razão à parte agravante.
Contra capítulo da mesma decisão, foi interposto anteriormente o AGI 0731133-47.2023.8.07.0000, sob a relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia, ainda não julgado.
O presente agravo veio à minha relatoria, posteriormente, em razão do afastamento da Desembargadora Maria Ivatônia na data da redistribuição.
Portanto, há prevenção da eminente Desembargadora Maria Ivatônia, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 81 do RITJDFT.
A despeito de seu afastamento na data da distribuição deste recurso, assim como da norma do art. 85 do RITJDFT, prevendo a observância da prevenção somente em relação ao órgão no período de afastamento, tenho que isso acontece apenas para realçar não haver compensação ao magistrado afastado para que não receba processos no mesmo número que os demais magistrados, relativamente ao período de afastamento.
Mas tal previsão não afasta a reunião posterior dos feitos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Destarte, os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, não são distribuídos ao magistrado prevento durante seu afastamento, e sim ao órgão que integra, contudo, diante de possível decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, os recursos devem ser reunidos por modificação da competência na relatoria, nos termos da lei.
No caso, por interpretação consentânea ao CPC, entendo necessária a reunião dos recursos para julgamento por aquela relatoria preventa, nos exatos termos do § 3º do artigo 55 do CPC, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, tal como na espécie, em que foram interpostos agravos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, devolvam-se os autos para redistribuição à eminente Desembargadora Maria Ivatônia.
Intimem-se.
Brasília – DF, 26 de setembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
26/09/2023 22:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/09/2023 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:25
Outras Decisões
-
20/09/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 20:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/09/2023 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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