TJDFT - 0724085-62.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 22:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:07
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MICHAEL DA ROCHA NERIS SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MICHAEL DA ROCHA NERIS SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724085-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DA ROCHA NERIS SILVA EXECUTADO: EMERSON DE LIMA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que o exequente sustenta o desvio e a utilização da pessoa jurídica com a finalidade de lesar credores, além disso, informa que a empresa de propriedade do executado a qual pretende a inclusão na presente demanda e a penhora do faturamento se encontra em pleno funcionamento.
Com efeito, a empresa TOCO'S COMERCIO VAREJISTA DEALIMENTOS LTDA foi devidamente citada do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, conforme diligência de id. 208024044, e seu sócio, ora executado, apresentou impugnação (id. 210100304). É o breve relatório.
Decido.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens pertencentes à pessoa jurídica de seus sócios ou administradores.
No caso em apreço, não foram encontrados bens do executado suficientes para saldar o débito (R$ 28.072,58).
A diligência SisbaJud localizou apenas a quantia de R$ 254,15 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), mediante diligência Sisbajud (id. 173674888).
Como foi determinado pelo Juízo e também é de conhecimento geral, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa adimplir o débito por meio da expropriação de bens da empresa.
Sucede observar, todavia, que, a despeito da citação frutífera da empresa TOCO'S COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (ID 208024044), a resposta ao incidente de desconsideração foi ofertada pelo próprio executado, ocasião em que o executado atuou tão somente na condição de representante legal da empresa, consoante petição ID 210100304.
Com efeito, estabelece o art. 18 do CPC que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", verificando-se, destarte, a configuração de defesa de direito alheio em nome próprio.
Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior, faz-se necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
A confusão patrimonial consiste na ausência de separação de fato entre patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, assim como outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, §2º, incisos I e III, do CC).
Restou demonstrado nos autos que, apesar de plenamente em funcionamento a empresa, o executado não apresenta qualquer tipo de movimentação em suas contas bancárias, situação que denota a evidente confusão patrimonial.
Destarte, ante a ocorrência de ato irregular e causador de prejuízo, verifica-se que o instituto da personalidade jurídica da parte executada está impedindo o ressarcimento do dano causado à parte exequente, tendo sido devidamente configurados os pressupostos autorizativos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a suspensão episódica do véu protetor de sua personalidade jurídica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a empresa TOCO'S COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-17 responda pelas obrigações do seu sócio, a teor do que dispõe o art. 50, do Código Civil.
Preclusa a presente decisão, retifique-se o necessário junto ao sistema e promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado (TOCO'S COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-17) mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 161 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada (TOCO'S COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a expedição do mandado de penhora e as diligências RENAJUD e SNIPER, caso sejam requeridas, em desfavor de TOCO'S COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Outrossim, caso seja demonstrado interesse em conciliar, autorizo a designação de uma sessão de conciliação, a se realizar neste juízo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:35
Deferido o pedido de MICHAEL DA ROCHA NERIS SILVA - CPF: *10.***.*44-04 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOCO'S COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 07:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/07/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:25
Deferido o pedido de MICHAEL DA ROCHA NERIS SILVA - CPF: *10.***.*44-04 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:20
Outras decisões
-
20/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de MICHAEL DA ROCHA NERIS SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 16:43
Decorrido prazo de EMERSON DE LIMA - CPF: *10.***.*95-20 (EXECUTADO) em 29/04/2024.
-
18/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EMERSON DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MICHAEL DA ROCHA NERIS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:47
Decorrido prazo de EMERSON DE LIMA - CPF: *10.***.*95-20 (EXECUTADO) em 16/08/2023.
-
28/10/2023 20:54
Recebidos os autos
-
28/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de EMERSON DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:48
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724085-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DA ROCHA NERIS SILVA EXECUTADO: EMERSON DE LIMA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
11/08/2023 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 11:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EBERSON DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/05/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:59
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MICHAEL DA ROCHA NERIS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de EBERSON DE LIMA em 18/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
18/04/2023 21:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/03/2023 17:02
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:52
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/02/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:43
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
09/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:26
Outras decisões
-
06/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
31/01/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 12:50
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2023 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de MICHAEL DA ROCHA NERIS SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/11/2022 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 00:17
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EBERSON DE LIMA em 16/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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