TJDFT - 0739306-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739306-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO REVEL: ISACK DE LIMA MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 250202898), conforme determinação de ID 249769809.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora BRB - Banco de Brasília S.A. acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, movimento os autos para que se aguarde o prazo conferido aos exequentes no ID 249769809.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 07:35
Recebidos os autos
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13/09/2025 07:35
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:42
Outras decisões
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02/09/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/09/2025 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739306-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO REVEL: ISACK DE LIMA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobreveio aos autos notícia da concessão parcial da tutela recursal requerida pelo executado nos autos do agravo de instrumento nº 0720255 92.2025.8.07.0000, nos termos da decisão monocrática do eminente relator, Desembargador Renato Rodovalho Scussel (ID 236984487).
Em atenção à referida decisão, determino a restituição imediata da quantia de R$ 31.060,04 (trinta e um mil e sessenta reais e quatro centavos) ao executado.
Expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 31.060,04 (trinta e um mil e sessenta reais e quatro centavos) depositados na conta judicial nº 1554474407 (ID 234798873), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária de titularidade do executado (ID 235286583): Instituição Financeira: banco Inter (077) Agência: 0001-9 Conta Corrente: 36621782-8 Titularidade: ISACK DE LIMA MORAES CPF: *02.***.*00-68 No mais, em que pese as razões apresentadas no ID 236850055, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por fim, diante da concessão de efeito suspensivo pelo relator (ID 236984487), determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso.
Dê-se ciência às partes acerca da suspensão ora determinada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:39
Indeferido o pedido de ISACK DE LIMA MORAES - CPF: *02.***.*00-68 (REVEL)
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12/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:36
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2025 13:11
Processo Desarquivado
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03/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:51
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:43
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:12
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 16:55
Processo Desarquivado
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05/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:59
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739306-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO REVEL: ISACK DE LIMA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de ID 202547656, que noticia que o executado não mais trabalha na empresa oficiada para penhora de salário, o exequente foi intimado e, agora, pugna pela penhora de bens na residência do executado.
Indefiro o pedido.
Apesar do requerimento formulado pelo requerente, este Juízo, quando da tramitação do cumprimento de sentença, já determinou a realização de várias diligências para a localização de bens do devedor, sendo todas infrutíferas.
Em razão do acima sinalizado, a diligência na residência do devedor se mostra ineficaz e desprovida de utilidade prática.
Ademais, o exequente sequer declinou o endereço do executado.
Assim, ante a ausência de indicação concreta de bens pertencentes ao devedor, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 18:48
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739306-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO REVEL: ISACK DE LIMA MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos OFÍCIO enviado por RESOURCE AMERICANA LTDA.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação sobre o expediente ora anexado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
02/07/2024 09:10
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2024 12:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:35
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:29
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739306-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO REVEL: ISACK DE LIMA MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 21/03/2024.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ISACK DE LIMA MORAES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739306-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO EXECUTADO: ISACK DE LIMA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes pugnam, pelo ID 185081120, a penhora de parte do salário do executado ISACK DE LIMA MORAES.
A fase de cumprimento de sentença tramita desde o início de 2023.
Houve a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo na procura por bens pertencentes à executada passiveis de penhora, restando as diligências infrutíferas, na medida em que o bloqueio via SISBAJUD localizou apenas parte do valor perseguido.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, já que esta é a finalidade da norma supracitada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTEUDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISAO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida a dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1937739/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio TJDFT: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
A existência de outras dívidas não pode servir de amparo ao inadimplemento de valores decorrentes de contrato livremente pactuado pelo agravante. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766831, 07258192320238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CABIMENTO. 1 - Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 - Agravo de instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
Art. 833, IV, do CPC.
Relativização.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda, quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família, uma vez que tal regra se presta a garantir o mínimo existencial sem impedir a satisfação do crédito à parte credora. 3 - Cumprimento de sentença.
Penhora de rendimentos.
Apesar de se tratar de pessoa idosa, em tratamento de saúde, a agravante não demonstrou a incapacidade de custear seu sustento e de sua família, tampouco os gastos com medicamentos, mesmo com um percentual de sua renda comprometido.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão que determinou a penhora de 30% sobre os seus rendimentos líquidos. 4 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. j (Acórdão 1766444, 07282953420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade salarial quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 2.
Presente nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, limitado a, no máximo 10% (dez por cento) do salário do devedor, não irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família, deve-se reconhecer a exceção à regra da impenhorabilidade da verba salarial. 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1766166, 07289301520238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com lastro no caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em contrato de locação não cumprido.
O executado contraiu empréstimo e não cumpriu com a obrigação de pagamento, causando prejuízo à parte exequente.
A declaração de ajuste de imposto de renda do executado (ID 183898629) demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da parte executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido do exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado ISACK DE LIMA MORAES, CPF nº *02.***.*00-68, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito atualizado no importe de R$ 64.804,39 (sessenta e quatro mil e oitocentos e quatro reais e trinta e nove centavos).
Oficie-se ao órgão empregador/fonte pagadora, RESOURCE AMERICANA LTDA, com endereço na Rua Doze de Novembro, número 180, 7º andar, sala 71, Edif.
Centro Com.
Sandin, Centro, CEP 13.465-490, Americana/SP, Telefone: (11) 3290-4265/ (11) 3290-4000, e-mail: [email protected], determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida através do link: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, de modo que os valores fiquem vinculados ao presente cumprimento de sentença nº 0739306-91.2022.8.07.0001. 2.
Intime-se a parte devedora da penhora, por publicação para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de arquivo provisório.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 20:45
Juntada de comunicações
-
26/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:25
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739306-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO EXECUTADO: ISACK DE LIMA MORAES DESPACHO Antes de apreciar o pedido retro, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada do débito decotando os valores já recebidos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739306-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO EXECUTADO: ISACK DE LIMA MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 181433473, realizei consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovantes anexos.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral -
17/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:31
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 07:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:39
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739306-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO EXECUTADO: ISACK DE LIMA MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 28/09/2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral -
29/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ISACK DE LIMA MORAES em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de ISACK DE LIMA MORAES em 27/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2023 17:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 17:51
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ISACK DE LIMA MORAES em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:17
Outras decisões
-
03/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 13:11
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ISACK DE LIMA MORAES em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 07:17
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de ISACK DE LIMA MORAES em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 21:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 07:57
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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