TJDFT - 0703105-67.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703105-67.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE EXECUTADO: GONCALO VIRGILIO DE CARVALHO FILHO DECISÃO Intimada, a parte credora não se manifestou acerca da decisão de ID 206154067, e não indicou bens passíveis de penhora e não deu prosseguimento ao feito.
DECIDO.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 06/09/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:57
Outras decisões
-
31/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703105-67.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE EXECUTADO: GONCALO VIRGILIO DE CARVALHO FILHO DECISÃO Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Sendo infrutífera a busca, considerando que o processo foi suspenso por 1 (um) ano e que, ao final do prazo, o credor não logrou êxito em promover medida constritiva apta à satisfação do crédito, venham os autos conclusos para decisão de arquivamento (artigo 921, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703105-67.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE EXECUTADO: GONCALO VIRGILIO DE CARVALHO FILHO DECISÃO Defiro a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Conforme comprovantes anexos, sob o(s) veículo(s) localizado(s) consta restrição/gravame preexistente.
Intime-se a parte exequente para indicar bem(ns) à penhora, devendo consultar o Sistema Nacional de Gravames (SNG) através do respectivo Departamento de Trânsito a fim de verificar se subsiste a restrição de alienação sob o veículo, anexando aos autos o resultado da consulta, bem como juntar avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Caso infrutíferas todas as consultas acima indicadas, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:44
Deferido o pedido de GIULIO ALVARENGA REALE - CPF: *39.***.*33-20 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:06
Deferido o pedido de GONCALO VIRGILIO DE CARVALHO FILHO - CPF: *74.***.*05-72 (EXECUTADO).
-
28/11/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/11/2023 21:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
22/11/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GONCALO VIRGILIO DE CARVALHO FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703105-67.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE EXECUTADO: GONCALO VIRGILIO DE CARVALHO FILHO CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, ABRO VISTA AO EXEQUENTE PARA FALAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO DE ID 173435055. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de GONCALO VIRGILIO DE CARVALHO FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:34
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:43
Outras decisões
-
02/06/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
15/08/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2022 15:34
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de OMNI BANCO S/A em 12/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de GONCALO VIRGILIO DE CARVALHO FILHO em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
02/07/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GONCALO VIRGILIO DE CARVALHO FILHO em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 14:50
Mandado devolvido dependência
-
18/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:26
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:26
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2022 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
01/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701731-94.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Aldrin Ferreira Costa
Advogado: Ubirauy Ferreira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 18:44
Processo nº 0709368-63.2023.8.07.0018
Ruscaia Dias Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 10:50
Processo nº 0728820-47.2022.8.07.0001
Maria Clarice de Almeida Correa
Walmir Freitas de Almeida
Advogado: Jose Vigilato da Cunha Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 10:32
Processo nº 0712225-27.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Maria Geralda Rodrigues
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:40
Processo nº 0728832-79.2023.8.07.0016
Maria Rosane Soares Campelo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 15:01