TJDFT - 0720303-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:01
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 23/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LEONARDE em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDOR AVARIADO.
SUBSTITUIÇÃO.
APURAÇÃO DA DIFERENÇA NÃO COMPUTADA NO PERÍODO.
COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Examinado o processo originário, evidencia-se a necessidade de dilação probatória no Primeiro Grau para verificar a regularidade do procedimento de inspeção no medidor de energia supostamente avariado, bem como a exigibilidade do valor apurado como diferença não computada no período indicado na inspeção.
No entanto, presente o perigo iminente de dano, inerente à falta desse serviço essencial, mantém-se a r. decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, até o julgamento do mérito, salvo se por motivo diverso dos fatos retratados na lide, sob pena de multa cominatória.
II – Agravo de instrumento desprovido. -
26/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:43
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 15:26
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LEONARDE em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:37
Efeito Suspensivo
-
24/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
24/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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