TJDFT - 0723379-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 14:42
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:24
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:14
Outras decisões
-
15/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723379-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GILDO ANTUNES CINTRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) que tramitou junto à 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal.
Em sede de impugnação, o requerido aduz que: i) incidiu a prescrição do dever de guarda dos documentos; ii) há necessidade de formação de litisconsórcio passivo em razão da solidariedade da obrigação, com a integração da União e do BACEN, com a consequente declinação da competência para a Justiça Federal e; iii) ausência de interesse de agir em razão da necessidade de comprovação da efetiva quitação do financiamento.
Requereu que fosse deferido o segredo de justiça em razão da juntada de dados fiscais das partes.
Em resposta, o autor pugnou pela rejeição dos termos da contestação. É o relatório.
Decido.
I – Da alegação de prescrição do dever de guarda Considerando que o dever de guarda de documentos mantém-se pelo prazo prescricional para o ajuizamento de possíveis ações judiciais e que a prescrição é vintenária, nos termos dos arts. 202 do cc/2002 e art. 177 do CC/ 2016.
No caso em apreço, tramita desde 1994 ação civil pública em que se discutem os expurgos relativos à cédula de crédito rural.
Nesse sentido, o banco, ciente da referida ação, tem o dever de guardar todos os documentos relacionados, haja vista a possibilidade de execução do título judicial.
Logo, não há que se falar em prescrição.
II - Da alegação de litisconsórcio necessário e remessa dos autos à Justiça Federal Dispõe o art. 275 do CC que “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
Logo, no caso de obrigações solidárias, é uma prerrogativa do credor propor a execução contra um ou alguns dos devedores, de forma que não prevalece, nessa hipótese, o litisconsórcio necessário.
No caso em apreço, o requerente optou por ajuizar a liquidação provisória de sentença apenas em face do Banco do Brasil, inexistindo qualquer fundamento de fato ou de direito que ampare a pretensão do requerido de inclusão dos demais réus da lide originária com a finalidade de modificar a competência para a Justiça Federal.
Da mesma forma, não há necessidade de remessa do processo à Justiça Federal para a análise do interesse dos entes públicos, uma vez que é faculdade do credor o ajuizamento da ação em face de apenas um dos devedores solidários.
Outrossim, a União foi intimada para dizer se tinha interesse no processo, e afirmou não possuir interesse em intervir na presente ação (ID. 103081748).
Portanto, o pedido de formação de litisconsórcio passivo deve ser rejeitado.
III – Da alegação de ausência de interesse de agir O interesse de agir se manifesta pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário à satisfação do direito alegado (interesse-necessidade), pela adequação da via processual escolhida (interesse-adequação) e pela utilidade do provimento judicial à concretização do bem da vida perseguido (interesse-utilidade).
Apresentados documentos que demonstram a relação jurídica mantida com o entre as partes, somado ao fato de que a elaboração dos cálculos depende de documentos que se encontram em poder do executado, presente o interesse que autoriza a propositura de liquidação de sentença coletiva.
Questões atinentes à quitação do financiamento e a fonte da qual emanaram os recursos são afetas ao mérito da demanda.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as questões processuais suscitadas e declaro saneado o procedimento de liquidação de sentença.
Em face da complexidade dos cálculos, defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio Roberto do Vale Barros – CPF *14.***.*90-53 - [email protected] , perito contábil, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Seguem os quesitos do juízo: a) Qual foi o índice aplicado pelo Banco do Brasil para a correção do saldo devedor do contrato no mês de março de 1990? Variação do BTN, no percentual de 41,28%, ou do IPC, de 84,32%? Ou foi utilizado um índice diverso daqueles analisados por meio da Ação Civil Pública n. 94.008514-1? b) Na hipótese de aplicação de índice de atualização monetária diverso daquele fixado no julgamento do Recurso Especial n. 1.319.232/DF, qual seja, 41,28%, os juros decorrentes da cédula de crédito rural incidiram sobre o saldo a maior da dívida, a qual foi atualizada por índice indevido? c) Houve remissão de parte da dívida pelo Banco do Brasil a título de concessões ou eventuais indenizações realizadas pelo Governo Federal (perdão da dívida, rebate, abatimento negocial)? Se positivo, deverá ser apresentado o percentual da dívida efetivamente pago pelo autor, comparado com o montante total da dívida atualizada monetariamente pelo índice fixado pelo STJ. d) O contrato foi pago na sua normalidade? Se não, quais foram os valores abatidos pelo Banco do Brasil, com as respectivas datas, e qual a data de quitação do contrato? e) Caso tenha sido aplicado o índice do IPC (84,32%), ou outro que tenha sido maior que 41,28%, qual foi o valor efetivamente pago a maior pela parte liquidante? Esclareço que o valor eventualmente pago a maior deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do respectivo pagamento a maior, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5%ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. f) Na hipótese de o valor pago a maior coincidir com o diferencial apurado pelo Banco do Brasil (ID. 33095536), a atualização monetária do valor indicado como devido ao liquidante está correta, inclusive com a incidência dos juros legais, observada a data de atualização (julho/2018)? Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Caberá ao requerido o adiantamento dos honorários do perito, tendo em vista que foi sucumbente na fase de conhecimento e condenado ao pagamento das despesas processuais.
O levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial e o restante após a resposta às eventuais impugnações.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:38
Outras decisões
-
13/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:34
Outras decisões
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31/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
09/07/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/07/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:54
Outras decisões
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02/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/06/2023 18:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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